LEI Nº 5677, DE 02 DE ABRIL DE 2019

 

Projeto de Lei nº 14/2019

Autor: Vereador Marcelo do Prado

 

Institui, no âmbito do Município de Caçapava, a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CIA), com a finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5677:           

 

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Caçapava, a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), com a finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.

 

Parágrafo Único. O direito a carteira de Identificação prevista no caput deste artigo é extensivo as demais síndromes dos Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD, classificados na CID 10, no capítulo F84.

 

Art. 2° Para fins desta Lei, a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social é competente para expedir e emitir devidamente numerada a Carteira de Identificação do Autista (CMIA), de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Caçapava, bem como expedir demais atos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

 

Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da CMIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 4º A Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA) será expedida, sem qualquer custo, nos moldes do Anexo I desta Lei, por meio de requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com a CID 10 - F84, de seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.

 

Art. 5º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 6º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de abril de 2019.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO I

LEI Nº 5677/2019