LEI Nº 5638, DE 11 DE MARÇO DE 2019

 

Projeto de Lei nº 87/2018

Autor: Vereador Glauco Spinelli Jannuzzi

 

Dispõe sobre a cassação de Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furto, roubo ou outro tipo de ilícito.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5638:

 

Art. 1° Esta Lei garante a cassação do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que estiverem comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furto, roubo ou outro tipo de ilícito.

 

Art. 2° Constatado pela fiscalização municipal as fraudes ou demais irregularidades previstas no caput do art. 1º desta Lei, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento do Alvará de Funcionamento ou da Licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantido o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que neste caso a fiscalização municipal deverá solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão, o devido boletim de ocorrência para a tomada das providências impostas por esta Lei.

 

Art. 3º O Município deverá abrir um procedimento administrativo e notificar o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa.

 

Parágrafo único. Após a tramitação de julgado pelo poder municipal de todo o processo administrativo, e constatado que houve a infração prevista nesta Lei, não caberá à restituição de qualquer valor de imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

 

Art. 4º Durante o tempo em que o proprietário fizer sua defesa e não regularizar a atividade, o estabelecimento permanecerá fechado, e, caso não ocorra à regularização, dentro do prazo estipulado, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais dará início à revogação do Alvará de licença e funcionamento.

 

Art. 5º A Execução da presente Lei ocorrerá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de março de 2019.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.