LEI Nº 5635, DE 07 DE JANEIRO DE 2019

 

Projeto de Lei nº 88/2018

Autor: Vereador Milton Garcez Gandra

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Caçapava a criar o Sistema de Bicicletas Públicas sustentávei e não poluente, com respeito ao meio ambiente equilibrado.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5635:

 

Art. 1º Autoriza a Prefeitura Municipal de Caçapava a criar o Sistema de Bicicletas Públicas como opção de transporte público sustentável e não poluente, com respeito ao meio ambiente equilibrado.

 

Art. 2º O Sistema de bicicletas públicas será composto de estações inteligentes e conectadas a uma central de operações via wireless, devidamente alimentadas por fonte de energia solar, a serem distribuídas em pontos estratégicos ou de conveniência da Administração Pública.

 

Parágrafo único. As pessoas interessadas em utilizar este sistema deverão ser cadastradas para permitir e viabilizar a retirada de bicicleta, utilizá-la em seu trajeto e por fim, devolvê-la no mesmo estado e condição em que se encontrava, na mesma ou em outra estação.

 

Art. 3º O presente sistema dotado de estações inteligentes como mencionado no “caput” do artigo 2º, tem como objetivo principal:

 

I- Introduzir a bicicleta como modal de transporte público saudável e não poluente no âmbito social, lazer, esporte e das atividades laborais que envolvem a rotina de vida humana;

 

II - Combater o sedentarismo da população e promover a prática de hábitos saudáveis;

 

III - Promover a redução de engarrafamentos e a poluição ambiental nas áreas centrais das cidades;

 

IV - Viabilizar a humanização do ambiente urbano e a responsabilidade social das pessoas.

 

Art. 4º A implantação deste Sistema poderá ser feita pela Administração Municipal, respeitados os princípios de razoabilidade, conveniência, oportunidade, finalidade e eficiência, através de convênios e parcerias com a iniciativa privada, o Governo do Estado de São Paulo e o Terceiro Setor, de forma a não gerar qualquer ônus para ao Poder Público Municipal.

 

Art. 5º Este sistema quando de sua implantação será gerenciado por computador e ainda atenderá ao seguinte:

 

I - Uso de energia solar e comunicação via wireless;

 

II - Painel de instruções de uso e mapa com a localização das estações;

 

III - Diversos modelos de estações;

 

IV - Dispositivos eletromecânicos de travamento e liberação de bicicletas;

 

V - Lâmpadas de sinalização;

 

VI - Liberação de bicicleta via aplicativos inteligentes para o telefone celular.

 

Art. 6º As bicicletas que integrarem este sistema deverão conter:

 

I - Espelho retrovisor;

 

II - Quadro de alumínio;

 

III - Selim anatômico com ajuste de altura;

 

IV - Pedais e rodas com refletores;

 

V - Guidão emborrachado;

 

VI - Suporte personalizado para artigos pessoais;

 

VII - Buzina tipo campainha;

 

VIII - Sinalização refletiva(dianteira e traseira);

 

IX - Suporte de descanso;

 

X - Pino de engate e travamento;

 

XI - Etiqueta eletrônica para identificação da bicicleta;

 

XII - Câmbio de 3 (três) marchas;

 

XIII – Paralamas personalizados para publicidade.

 

Art. 7º Será permitida a publicidade das bicicletas e a regulamentação desta ficará a cargo da Secretaria de Mobilidade Urbana de Caçapava.

 

Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, com respaldo nos critérios e princípios da eficiência, motivação e finalidade, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de janeiro de 2019.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.