LEI Nº 5.633, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Projeto de Lei nº 83/2018

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5633:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa Da Receita

 

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 292.048.619,00 (duzentos e noventa e dois milhões, quarenta e oito mil, seiscentos e dezenove reais) e se desdobra em:

 

I - R$ 262.416.523,00 duzentos e sessenta e dois milhões, quatrocentos e dezesseis reais, quinhentos e vinte e três reais) do Orçamento Fiscal; e

 

II - R$ 29.632.096,00 (vinte e nove milhões, seiscentos e trinta e dois mil, e noventa e seis reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

 

Seção II

Da Fixação Da Despesa

 

Art. 4º A Despesa e fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 292.048.619,00 (duzentos e noventa e dois milhões, e quarenta e oito mil, seiscentos e dezenove reais), na seguinte conformidade:

 

I  - R$  195.675.419,00 (cento e noventa e cinco milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais) do Orçamento Fiscal; e

 

II – R$ 96.363.200,00 (noventa e seis milhões, trezentos e sessenta e três mil, duzentos reais)do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:

 

I - POR CATEGORIA ECONOMICA:                                  

 

 

 

II - POR ORGAOS DE GOVERNO

 

 

III - POR FUNCOES:

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço as dotações contidas nesta lei, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no. 4.320/1964, observados os limites:

 

I – de 10 % (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4o. desta Lei; e

 

II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingencia, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei nº 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

 

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingencia servira igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.

 

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2019;

 

II – vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

 

III – destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentarias dos grupos de natureza de despesa  "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

 

IV – para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos  de outras ações, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320/64,  até o limite de 3/5 (três quintos) da receita prevista para o exercício;

 

V  - destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;

 

VI – destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.

 

Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6o  e 7o , bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167, inciso VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos parágrafos 9º, 10 e 11 do artigo 166 da Constituição.

 

§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput",  em relação a parte excedente, se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2%  (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2018, ou não observarem a divisão do limite estipulado no Parágrafo 9º, do artigo 166 da Constituição.

 

§ 2º Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2018 e menor do que a Receita Corrente Liquida estimada para 2019, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.

 

§ 3º Recebido o informe de que trata o Parágrafo 2º,  o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do Parágrafo 11 do artigo 166 da Constituição.

 

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo  anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional a variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2019 e a efetivamente ocorrida em 2018, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.

 

Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida efetivamente ocorrida em 2018, observada a meação determinada no parágrafo 9º do artigo 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

 

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no Parágrafo 14 do artigo 166 da Constituição.

 

§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do Parágrafo 14 do artigo 166 da Constituição, o Poder Executivo remanejara as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.

 

§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento  das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no Parágrafo 11 do artigo 166 da Constituição, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8º).

 

Art. 10 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentaria, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11 As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2019.

 

Art. 12 As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, acões e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 13 As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 14 Esta Lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 2019.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 20 de dezembro de 2018.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.