LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN N° 2270294-35.2018.8.26.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI N° 5.628, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Projeto de Lei nº 50/2018

Autor: Vereador José Carlos da Silva Ferreira

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO PRIORITÁRIA DE TRABALHADORES DOMICILIADOS NESTE MUNICÍPIO POR PARTE DE PEQUENAS, MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS SITUADAS EM CAÇAPAVA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 47, da lei orgânica do município, a seguinte lei nº  5628.

 

Art. 1º Ficam obrigadas empresas de pequeno, médio e grande porte, situadas ou prestadoras de serviços na cidade de Caçapava a contratar e manter empregados, trabalhadores domiciliados neste município na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) do total efetivo de funcionários.

 

§ 1º O percentual previsto no caput deste artigo é para as novas vagas que forem criadas na vigência desta Lei, compreendidas por função dos trabalhadores contratados.

 

§ 2º O trabalhador deve estar, devidamente comprovado, no mínimo 01 (um) ano domiciliado no Município de Caçapava para a investidura do cargo.

 

§ 3º A comprovação de domicílio se fará por meio de comprovante de residência ou contrato de locação de imóvel.

 

Art. 2º As empresas prestadoras de serviços na cidade de Caçapava serão obrigadas a destinar no mínimo 15% (quinze por cento) da reserva percentual determinada no artigo 1° desta Lei, para mão de obra exclusivamente feminina.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidata para preenchimento da vaga destinada a mão de obra feminina em 15 (quinze dias) após a publicação de sua abertura, a empresa poderá destiná-la ao trabalhador do sexo masculino.

 

Art. 3º A fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º da presente Lei sujeitará a empresa punição determinada pelo setor executivo deste município.

 

Art. 4º A lei entrará em vigor a partir da data desta publicação.

 

Câmara Municipal De Caçapava, 19 de novembro de 2018.

 

LÚCIO MAURO FONSECA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.