LEI Nº 5627, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Projeto de Lei nº 95/2018

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

Dispõe sobre o “Programa de Anistia e Conciliação 2018”, e dá outras providências.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei nº 5627.

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Caçapava o “Programa de Anistia e Conciliação 2018” para todos os contribuintes, constituído de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, por meio retirada de boletos e parcelamento no setor competente, ou por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário, de audiências ou sessões de conciliação.

 

Parágrafo Único. O Programa de Anistia e conciliação 2018 terá prazo até o dia 21 de dezembro de 2018.

 

Art. 2º Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios, excetuando-se a correção monetária, na forma e segundo a gradação estabelecida no Anexo desta Lei.

 

§ 1º Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora, e acréscimos previstos na legislação municipal.

 

§ 2º Optando pelo parcelamento, o contribuinte deverá pagar, preferencialmente, uma parcela no mês do parcelamento e as demais parcelas nos meses subsequentes e caso haja custas judiciais, deverá pagar estas no ato do parcelamento.

 

§ 3º Os acordos contrários ao anexo desta Lei deverá seguir as normas estabelecidas na lei vigente.

 

§ 4º Serão considerados para efeito desta Lei todos os débitos inscritos em dívida ativa.

 

Art. 3º O Secretário Municipal de Justiça e Direitos Humanos ou o Procurador-Geral do Município de Caçapava, no cumprimento desta Lei, poderá autorizar a realização de acordos de conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários cobrados, inclusive com a redução do montante devido a título de encargos moratórios, segundo os parâmetros instituídos por esta norma.

 

§ 1º Poderão ser requisitados pelo Secretário Municipal de Justiça e Direitos Humanos servidores municipais para colaborarem na solução de conflito submetido à conciliação e anistia, nos termos desta Lei, de acordo com a sua respectiva área de atuação.

 

§ 2º Para efeitos de conciliação e anistia, fica autorizado o Procurador Geral do Município, conceder redução no valor dos honorários advocatícios, de forma isonômica, nos pagamentos e parcelamentos realizados sob a égide desta Lei.

 

Art. 4º Na hipótese de descumprimento do acordo de anistia pelo sujeito passivo, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período.

 

Art. 5º O contribuinte que, no curso de um parcelamento anterior a esta Lei, quiser quitar o seu débito em parcela única, dentro do prazo de vigência do Programa de Anistia e conciliação 2018, poderá fazê-lo, aplicando-se a ele o mesmo percentual de redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios.

 

Art. 6º O contribuinte que tiver aderido a qualquer tipo de parcelamento anterior, poderá reparcelar na forma e segundo a gradação estabelecida no Anexo desta Lei.

 

Art. 7º A opção pelo pagamento a vista ou parcelamento nos termos de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia imediata a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.

 

Art. 8º As reduções obtidas por força de acordo de anistia nos termos da presente Lei não serão cumulativas com quaisquer outros benefícios vigentes no município.

 

Art. 9º O contribuinte que parcelar ou reparcelar os seus débitos na forma desta Lei, não poderá interromper ou atrasar as parcelas por mais de 60(sessenta) dias, sob pena de perder as reduções recebidas.

 

Art. 10 Deverá o Poder Executivo Municipal estabelecer as normas complementares e editar formulários padrões necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 11 Fica alterado o § 1º do Art. 31 da Lei Municipal no 3.739, de 30 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 31 …………………….

 

§ 1o O parcelamento deferido será revogado, acarretando o vencimento automático do saldo devedor vencido, havendo atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer das parcelas e deverá ser cobrado de imediato através de cobrança extrajudicial e judicial na forma dos meios legais vigentes.” (NR)

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal De Caçapava, 14 de novembro de 2018.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO DA LEI no    , de    de 2018

 

DAS REDUÇÕES DOS ENCARGOS MORATÓRIOS QUE

PODERÃO SER OBJETO DA ANISTIA

 

Condição

Desconto nas multas e juros

 

 

À vista

90%

 

Parcelamento

Desconto nas multas e juros

Parcela mínima

Ate 3x

70%

R$ 200,00 (duzentos)

Ate 6x

60%

R$ 200,00 (duzentos)

Ate 12x

50%

R$ 200,00 (duzentos)

Ate 24x

20%

R$ 2.000,00 (dois mil)

Até 48x

Sem desconto