Projeto de Lei nº 45/2018
Autor: Vereador José Carlos da Silva Ferreira
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 47, da lei orgânica do município, a seguinte lei nº 5621:
Art. 1° Esta Lei trata dos estabelecimentos conveniados com o Sistema Único de Saúde no Município de Caçapava, realizarem o fornecimento de medicamentos aos pacientes submetidos a cirurgia ou outro tratamento médico, seja em nível hospitalar ou ambulatorial no momento da alta, para continuar o tratamento em domicílio.
Art. 2º São condições para receber o medicamento na alta hospitalar:
I - ser, o paciente, usuário das unidades hospitalares ou ambulatoriais públicas do Município;
II - comprovar, através receita médica emitida por médico integrante do Sistema Único de Saúde responsável pelo tratamento ou cirurgia do paciente, a necessidade do uso do medicamento em domicílio;
III - inclui-se o fornecimento de todos os medicamentos necessários, desde vitaminas, analgésicos e antibióticos a todas as mulheres que derem a luz em unidades do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º Quanto às orientações finais e os medicamentos, o paciente receberá o mesmo, antes do horário previsto para sua saída formal do hospital, evitando o acúmulo de informações nesse momento, possibilitando a avaliação de sua compreensão quanto às informações fornecidas e o esclarecimento de dúvidas.
Art. 4º O medicamento a ser fornecido ao paciente será expedido pela farmácia do hospital.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caçapava, 23 de outubro de 2018.
LÚCIO MAURO
FONSECA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.