LEI Nº 5617, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

 

Projeto de Lei nº 75/2018

Autora: Vereadora Reinalma Montalvão

 

Dispõe sobre a Concessão do Alvará de Regularização de Obras e dá outras providências.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5617:

 

Art. 1º As construções consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser regularizadas mediante a concessão de Alvará de Regularização de Obras, desde que:

 

I – tenham existência superior a 01(um) ano, comprovada por meio de contas de água (SABESP) ou energia elétrica (Bandeirante Energia S/A) ou emplacamento;

 

II – apresentem condições mínimas de habitação, higiene e segurança.

 

Art. 2º Os interessados poderão requerer o alvará de regularização de obras até 31/12/2018, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I – seis vias do projeto simplificado, com projeção do imóvel e seus devidos recuos, quadro de informações padronizado, com assinaturas do profissional responsável e do proprietário;

 

II – laudo do profissional responsável pelo levantamento quanto ao estado de habitabilidade, de uso e de estabilidade de construção, conforme anexo 01;

 

III – cópia da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA- SP, ou R.R.T.(Registro de Responsabilidade Técnica) do C.A.U. - SP, do profissional habilitado com a devida autenticação bancária;

 

IV – prova de pagamento de:

 

a) multas por ventura aplicadas;

b) preços públicos devidos pela expedição do alvará, habite-se e protocolo;

c) taxa de licença para execução de obras particulares, conforme constante no anexo I do Decreto nº 4080/2016.

d) emolumentos referentes ao ISS (Imposto Sobre Serviço) da área construída a ser regularizada.

 

Art. 3º Concedido o Alvará de Regularização de Obras, será de imediato fornecido o Habite-se para a respectiva edificação, mediante pagamento de taxas.

 

Parágrafo Único. Para concessão do Alvará de Regularização de Obras o requerente deverá apresentar previamente os comprovantes de pagamentos descritos no inciso IV do Artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de outubro de 2018.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO 01

 

Laudo – Lei ________/2018.

 

Eu,(Engenheiro/ Arquiteto), CREA/CAU_______, ART/RRT_______, atesto para fins de atendimento a Lei ______/2018 – Alvará de Regularização de Obras, sob pena de cassação do Alvará e Habite-se, que efetuei vistoria no imóvel acima identificado e constatei que as construções estão concluídas conforme exigências nesta referida lei e apresentam:

 

- Condições mínimas de habilidade;

 

- Condições mínimas de estabilidade;

 

- Condições mínimas de uso;

 

- Condições mínimas do disposto do Decreto Estadual 12.342/1978 – Código Sanitário do Estado de São Paulo;

 

- Condições mínimas do disposto na Lei Municipal 1507/1972 – Código de Obras.

 

- A construção não possui vãos de iluminação e ventilação a menos de 1,50m de distância da divisa do imóvel, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro;

 

- A construção possui ____ banheiro(s).

 

Eu, (Nome) proprietário do imóvel objeto, estou ciente e de acordo com as informações acima, bem como das penalidades previstas.

 

Engenheiro/Arquiteto                                                  Proprietário