Projeto de Lei nº 03/2018
Autor: Vereador Lúcio Mauro Fonseca
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, faz saber que a câmara municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 47, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º Fica estipulado a obrigatoriedade da realização de Curso sobre Noções de Primeiro Socorros para professores e demais funcionários de Escolas Públicas e Privadas de Ensino Infantil, bem como para os Centros de Educação Infantil (CEIs) localizados no Município de Caçapava/SP.
Parágrafo Único. Os cursos deverão ser ministrados preferencialmente pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Militares ou funcionários do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que comprovem a devida formação para que possa ministrar o curso.
Art. 2º Os locais e horários do curso serão estipulados pela Secretária Municipal de Educação, de acordo com a disponibilidade dos órgãos citados no Parágrafo Único.
Art. 3º Na rede municipal de ensino Pública e Privada do município deve haver funcionários ou professores treinados em Primeiro Socorros em número suficiente para o atendimento em todo o período de funcionamento da unidade. Com o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para a regularização, a contar da data de aprovação desta lei.
Art. 4º Nas viagens, excursões e passeios realizados pela rede municipal de ensino Pública e Privada do município, tem a obrigatoriedade de sempre ser acompanhada por um profissional (professor ou funcionário) devidamente treinado pelo curso de Primeiros Socorros ou profissional técnico devidamente treinado e cedido pela Secretária Municipal de Saúde.
Art. 5º As unidades de ensino subordinadas à Secretária Municipal de Educação poderão ter kits de primeiros socorros.
Art. 6º A rede municipal pública e privada do município terá o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de aprovação desta lei para a devida regularização.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as eventuais disposições em contrário.
Câmara Municipal De Caçapava, 24 de setembro de 2018.
LÚCIO MAURO
FONSECA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.