LEI Nº 5.606, DE 17 DE JULHO DE 2018

 

Projeto de Lei nº 34/2018

Autor: Vereador Jean Carlo de Oliveira Romão

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXISTENTES NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, DAQUELES QUE ESTÃO EM FALTA, BEM COMO OS LOCAIS ONDE ENCONTRÁ-LOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 47, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Caçapava divulgará no seu site oficial a relação de medicamentos existentes na rede municipal de saúde, daqueles que estão em falta, bem como os locais onde encontrá-los.

 

§ 1º Caberá ao responsável pelas farmácias e postos de saúde existentes no Município de Caçapava verificar a falta de determinado medicamento e informar à Secretaria Municipal de Saúde. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2116032-88.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 2º Ao constatar a falta de determinado medicamento na Rede Municipal de Saúde, o munícipe também poderá comunicar através da Central de Atendimento – Ouvidoria, pelo telefone (12) 3654-6606 ou 3654 6608, com registro de protocolo. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2116032-88.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 3º Em até 48 horas após receber a informação sobre a falta de determinado medicamento, nos termos dos parágrafos anteriores, deverá ser inserido na página oficial da Prefeitura através de banner destacado, alertando todos os munícipes sobre a falta do medicamento. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2116032-88.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 4º Quando a distribuição do medicamento for restabelecida, a informação deverá ser inserida na página oficial da Prefeitura através de banner destacado, alertando os munícipes sobre a regularização.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo que lhe couber.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 17 de julho de 2018.

 

LÚCIO MAURO FONSECA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.