LEI Nº 5603, DE 12 DE JULHO DE 2018

 

CRIA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO INFANTO JUVENIL CONTRA A DISSEMINAÇÃO DE TEXTOS, IMAGENS, VÍDEOS, MÚSICAS E QUALQUER TIPO DE ARTE OU MANIFESTAÇÃO COM CONOTAÇÃO SEXUAL E OU PORNOGRÁFICA, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Projeto de Lei nº 49/2018

Autora: Vereadora Elisabete Natali Alvarenga

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

  

LEI nº 5603

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Infanto Juvenil contra a disseminação, exposição, divulgação, orientação, manipulação e adoção de textos, imagens, vídeos, músicas e qualquer tipo de arte ou manifestação com conotação sexual, erótica e ou pornográfica, no âmbito da Rede Pública de Ensino do município de Caçapava.

 

Parágrafo Único. O Programa de Proteção Infanto Juvenil visa a proteção das crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, com o intuito de zelar pelo respeito, dignidade, desenvolvimento físico e psicológico dos educandos, além de informar aos pais e ou responsáveis quais os materiais e recursos pedagógicos serão aplicados no sistema educacional do município no transcorrer do ano letivo.

 

Art. 2º Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.

 

§ 1º Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante ao que dispõe o art. 12. 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

§ 2º É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais, nos termos do Parágrafo Único do Art. 53 do ECA – Lei nº 8.069/90.

 

§ 3º Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes desde que, previamente, apresentem às famílias o planejamento educacional e o material pedagógico, que pretendem trabalhar ou ministrar em sala de aula ou com atividade lúdica.

 

Art. 3º Os serviços públicos e os eventos patrocinados ou autorizados pelo Poder Público Municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas, vídeos, jogos, textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção em face de conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento intelectual e psicológico.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, na forma de e-book, email, aplicativos virtuais, revista ou cartilha, ainda que didático ou paradidático, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, posts, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder Público Municipal, inclusive mídias e ou redes sociais.

 

§ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.

 

§ 3º A apresentação científico biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

 

Art. 4º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará constar cláusula obrigatória de respeito expressa no art. 3º dessa Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput desse artigo aplica-se a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.

 

Art. 5º Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto neste instrumento, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil, fundamental e médio.

 

Art. 6º A violação aos dispositivos dessa Lei acarretará a imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou patrocínio e, no caso de servidor público municipal faltoso, implicará nas sanções previstas no estatuto dos servidores públicos municipais, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.

 

Parágrafo Único. O órgão executivo competente se incumbirá da fiscalização, sanção e da aplicação dos recursos provenientes das multas arrecadadas em melhoria e qualidade do sistema de ensino público no município de Caçapava.

 

Art. 7º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à administração pública municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao que rege esta Lei.

 

Art. 8º As despesas que porventura advirem decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 12 julho de 2018.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.