LEI Nº 5603, DE 12 DE JULHO DE 2018
CRIA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO INFANTO
JUVENIL CONTRA A DISSEMINAÇÃO DE TEXTOS, IMAGENS, VÍDEOS, MÚSICAS E QUALQUER
TIPO DE ARTE OU MANIFESTAÇÃO COM CONOTAÇÃO SEXUAL E OU PORNOGRÁFICA, NO ÂMBITO
DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 49/2018
Autora: Vereadora Elisabete
Natali Alvarenga
FERNANDO CID DINIZ BORGES,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Infanto Juvenil contra a disseminação, exposição,
divulgação, orientação, manipulação e adoção de textos, imagens, vídeos,
músicas e qualquer tipo de arte ou manifestação com conotação sexual, erótica e
ou pornográfica, no âmbito da Rede Pública de Ensino do município de Caçapava.
Parágrafo Único. O Programa de Proteção Infanto
Juvenil visa a proteção das crianças e adolescentes matriculados na rede
pública de ensino, com o intuito de zelar pelo respeito, dignidade,
desenvolvimento físico e psicológico dos educandos, além de informar aos pais e
ou responsáveis quais os materiais e recursos pedagógicos serão aplicados no
sistema educacional do município no transcorrer do ano letivo.
Art. 2º Incumbe à família criar e educar seus
filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição
Federal e art. 1.634 do Código Civil.
§ 1º Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos
menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas
convicções, consoante ao que dispõe o art. 12. 4, da Convenção Americana de
Direitos Humanos.
§ 2º É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais, nos termos do Parágrafo Único do Art. 53 do ECA – Lei nº
8.069/90.
§ 3º Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar
na formação moral de crianças e adolescentes desde que, previamente, apresentem
às famílias o planejamento educacional e o material pedagógico, que pretendem
trabalhar ou ministrar em sala de aula ou com atividade lúdica.
Art. 3º Os serviços públicos e os eventos
patrocinados ou autorizados pelo Poder Público Municipal devem respeitar as
leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a
imagens, músicas, vídeos, jogos, textos pornográficos ou obscenos, assim como
garantir proteção em face de conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento
intelectual e psicológico.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a qualquer material
impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, na forma de e-book, email, aplicativos virtuais, revista ou cartilha, ainda que
didático ou paradidático, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de
crianças e adolescentes, bem como a folders, posts, outdoors ou qualquer outra
forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo
Poder Público Municipal, inclusive mídias e ou redes sociais.
§ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo,
imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha
palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato
libidinoso.
§ 3º A apresentação científico
biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é
permitida, respeitada a idade apropriada.
Art. 4º Ao contratar serviços ou adquirir produtos
de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou
programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou
indireta do município fará constar cláusula obrigatória de respeito expressa no
art. 3º dessa Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo Único. O disposto no caput desse artigo aplica-se a contratações de propaganda ou
publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou
creditícios.
Art. 5º Os serviços públicos municipais obedecerão
às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao
disposto neste instrumento, especialmente os sistemas de saúde, direitos
humanos, assistência social e de ensino infantil, fundamental e médio.
Art. 6º A violação aos dispositivos dessa Lei
acarretará a imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato
ou patrocínio e, no caso de servidor público municipal faltoso, implicará nas
sanções previstas no estatuto dos servidores públicos municipais, sem prejuízo
das responsabilidades civil, administrativa e criminal.
Parágrafo Único. O órgão executivo competente se incumbirá da
fiscalização, sanção e da aplicação dos recursos provenientes das multas
arrecadadas em melhoria e qualidade do sistema de ensino público no município
de Caçapava.
Art. 7º Qualquer pessoa jurídica ou física,
inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à administração pública
municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao que rege esta Lei.
Art. 8º As despesas que porventura advirem
decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 12 julho de 2018.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.