LEI Nº 5602, DE 04 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE MATRÍCULA AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA EM ESCOLAS PRÓXIMAS DA RESIDÊNCIA.

 

Projeto de Lei nº 08/2018

Autor: Vereador Marcelo do Prado

 

 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 47, DA LEI ORGÂNICA do Município, a seguinte LEI nº 5602:

 

Art. 1º Fica assegurada a matrícula para o aluno com deficiência na escola municipal mais próxima de sua residência.

 

Parágrafo único. O mesmo direito é extensivo aos parentes dos alunos com deficiência até o 2º Grau em linha colateral (irmãos).

 

Art. 2º Os beneficiários a que se refere o Artigo 1º desta lei farão prova de sua proximidade com a instituição de ensino municipal através da apresentação do comprovante de residência.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 04 de julho de 2018.

 

LÚCIO MAURO FONSECA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.