LEI Nº 5584, DE 17 DE MAIO DE 2018
Projeto de Lei nº 100/2017
Autor: Vereadora Reinalma Montalvão
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA A ''PARADA SEGURA '' PARA MULHERES, IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, FORA DA PARADA DE ÔNIBUS, EM PERÍODO NOTURNO NO ITINERÁRIO DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 47, da lei orgânica do município, a seguinte, LEI nº 5584:
Art. 1º Todas as Empresas de Transportes Coletivos e Urbanos do Município estão dispensadas de obedecer aos lugares de parada obrigatória ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para efeitos de desembarque de passageiros do sexo feminino, idosos e pessoas com deficiência, no período noturno após as 20 horas.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a área central da cidade contida no polígono formado pelas ruas: Av. Cel. Alcântara, Rua Cônego Rodovalho, Rua Comendador João Lopes, Rua Cel. João Dias Guimarães, Travessa Dr. Freitas e Praça Rodrigues Alves.
Art. 2º Todos os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros deverão parar para o desembarque de passageiros do sexo feminino, idosos e pessoas com deficiência nos locais indicados por estes.
§ 1º Ficam mantidos os itinerários estabelecidos pela Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana.
§ 2º A parada para desembarque fora dos pontos preestabelecidos não poderão ocorrer em locais proibidos pela sinalização de trânsito, observando-se sempre as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3° As empresas de transporte coletivo deverão divulgar em local de grande visibilidade, no espaço interno dos veículos, o direito garantido aos usuários contemplados por esta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara municipal de Caçapava, 17 de maio de 2018.
LÚCIO MAURO FONSECA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava