LEI Nº 5539, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2017
ESTABELECE
O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO 2018 A 2021 E DEFINE AS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2018.
Projeto de Lei nº
77/2017
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
FERNANDO CID DINIZ BORGES,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º. Esta Lei estabelece,
nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do
Município para o quadriênio 2018/2021, no qual são definidas as diretrizes, os
objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada, na forma dos Anexos I a V.
§ 1º Fica
o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável
por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a
adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por
leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos
adicionais.
§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os
órgãos da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, inclusive das
empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos
termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.
§ 3º No caso de empresas de caráter não dependente, somente
seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos
desta Lei.
Art. 2º. São
estabelecidas para o quadriênio 2018/2021, as seguintes diretrizes norteadoras
da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:
I
- revitalizar as Unidades de Saúde, fortalecer o programa de Saúde do
Município; humanizar e reorganizar os procedimentos do atendimento público do
Sistema de Saúde;
II
- implantar programa de desenvolvimento do ensino em todos os níveis, buscando
evolução de qualidade de ensino;
III – implantar programa de educação em tempo integral,
desenvolvimento do ensino em todos os níveis do âmbito municipal;
IV
– melhorar e ampliar o atendimento aos alunos do NED – Núcleo Especializado
para a Diversidade; incentivar a vinda de faculdades e escolas técnicas para o
Município por meio de parceria;
V
- ampliar o número de creches e escolas de educação infantil;
VI
– desenvolver ações de modo a facilitar e estimular a implantação de empresas
no Município;
VII – ampliar o programa de requalificação da mão de obra
especializada do Município por meio de cursos especializados;
VIII
- implantar programas de revitalização urbanística do Município;
IX
- manutenção de estradas rurais; pavimentar e/ou repavimentar caminhos críticos
do Município;
X
- criar o polo industrial para instalação de novas empresas, com medidas de
incentivos fiscais;
XI
- implementar soluções diversas de engenharia de tráfego e operação de
trânsito, buscando priorizar a segurança e a fluidez do trânsito;
XII
- readequar, ampliar e aprimorar o sistema de vídeo monitoramento (COI);
XIII
- reorganizar e revisar o programa de segurança pública do Município em
parceria com os órgãos envolvidos;
XIV
- em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, estimular e promover a
prática esportiva nas escolas do Município;
XV
- desenvolver políticas de esportes integradas a outras áreas, como o projeto
de vida ativa, associados à terceira idade, à criança e adolescente, às pessoas
portadoras de necessidades especiais e às pessoas que participam dos programas
de saúde como: hipertensos, diabéticos e outros;
XVI
- incentivar e priorizar a participação de artistas municipais nas atividades culturais
do Município.
XVII
- estimular e incentivar a realização de projetos culturais no Município;
XVIII
- criar o programa “cidade verde”, com a plantação de árvores na área urbana e
rural com espécies adequadas e participação dos moradores no plantio e cuidado
dessas árvores, mensurando áreas verdes e estabelecendo indicadores de áreas
verdes por bairro;
XIX
- instituir o programa de proteção de nascentes monitorando os rios do
Município;
XX
- ampliar, aperfeiçoar e popularizar o programa de coleta seletiva de lixo;
XXI
- fortalecer o programa de educação ambiental nas escolas e bairros da cidade;
XXII
- aprimoramento e difusão constante dos programas de políticas desenvolvidas na
área social;
XXIII
- priorizar a sistemática de transparência;
XXIV
- fortalecer o modelo de gestão orientada para resultados com integração
institucional
XXV
- priorizar a promoção da informação com objetividade e transparência;
XXVI
- manter o equilíbrio econômico financeiro.
Art. 3º. As estimativas das receitas e dos valores dos
programas e ações constantes dos anexos desta Lei são fixadas exclusivamente
para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a
elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das
suas modificações.
Art. 4º. Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem
a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes
orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos
programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em
decorrência, alterado o Plano Plurianual.
Art. 5º. As metas e prioridades da administração
pública municipal para o exercício de 2018, na conformidade do exigido pelo
art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta
Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 27 de novembro de 2017.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.