LEI Nº 5536, DE 09 DE NOVEMBRO DE
2017
DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº
97/2017
Autor:
Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO,
vinculado à Secretaria de
Indústria, Comércio e Agricultura, que se constitui como órgão local na
conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter
deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões
referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Caçapava.
Art. 2º Compete ao COMTUR:
I -
Avaliar, opinar e propor sobre:
a) a
Política Municipal de Turismo;
b) as
Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) os
planos que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
d) os
instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os assuntos
atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II -
Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver
adequadamente disponível;
III -
Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para
a Cidade e Região, assegurando a participação popular;
IV - Manter
intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município ou fora dele,
sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V -
Sugerir e instruir, bem como realizar os atos necessários ao pleno exercício de
suas funções, bem como sugerir modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em
seus diversos segmentos;
VI - Propor
programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de
turistas e de eventos para a Cidade;
VII -
Sugerir diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e
os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a
infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus
segmentos;
VIII -
Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando
de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de
Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros, projetados para a própria
cidade;
IX - Propor
formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município,
emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
X -
Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos
pertinentes sempre que solicitado;
XI - Formar
Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos
específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório
ao plenário;
XII -
Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços Turísticos
no Município;
XIII -
Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União,
e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV -
Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que
ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV -
Elaborar e propor para aprovação do Poder Executivo o Calendário Turístico do
Município;
XVI -
Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à
sua capacidade turística;
XVII -
Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII -
Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados
na área de turismo;
XIX -
Eleger, entre os seus pares o seu Presidente e
vice-presidente em votação nominal aberta, com maioria simples de votos,
na primeira reunião de ano ímpar;
XX -
Apresentar sugestões sobre projetos municipais ligados à área de turismo;
XXI -
Apresentar sugestões sobre as propostas orçamentárias anual, plurianual,
relativas ao desenvolvimento turístico do município e as execuções financeiras
e orçamentárias do Fundo Municipal de Turismo, bem como fiscalizar a
movimentação e aplicação dos seus recursos;
XXII - Fazer
a gestão do Programa de Sinalização Turística do Município, em conjunto com as Secretaria de Indústria,
Comércio e Agricultura, Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana e com apoio
de demais órgãos da prefeitura, a fim de assegurar padronização,
adequação e as medidas necessárias para implantação e manutenção de tótens,
placas e similares;
XXIII -
Organizar e Manter seu Regimento Interno.
Art. 3º O COMTUR fica assim constituído:
I - Poder
Público:
§ 1º 05
(cinco) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal,
preferencialmente das seguintes áreas: turismo, cultura, meio ambiente, justiça
e educação.
§ 2º 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Legislativo.
II -
Sociedade Civil / Iniciativa Privada:
§ 3º 02
(dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial de Caçapava.
§ 4º 01 (um)
representante dos proprietários de agência de turismo local, com atividade de
turismo receptivo.
§ 5º 01 (um)
representante dos proprietários de hotéis, pousadas e similares de Caçapava.
§ 6º 01 (um)
representante dos Clubes de Serviço.
§ 7º 01 (um)
representante do sindicato rural.
§ 8º 01 (um)
representante de organização não governamental ou associação que trata de
assuntos do meio ambiente.
§ 9º 02
(dois) representantes de Associações ou grupos organizados de artesanato.
§ 10 02
(dois) de estabelecimentos de alimentação, sendo 1 de restaurantes e 1 de
bares, pizzarias e similares.
§ 11 01 (um)
representante de atrativos turísticos.
§ 12 01 (um)
representante de guias, condutores ou monitores de turismo.
§ 13 01 (um)
representante de clubes de esportes, recreação e lazer.
a) Todo membro terá um respectivo suplente, com direito
a voz mesmo quando na presença do titular e voz e voto na ausência daquele;
b) Os representantes serão escolhidos entre seus
pares, cujos nomes serão encaminhados através de ofício à Secretaria de Indústria, Comércio e
Agricultura, a qual submeterá à aprovação do Prefeito para nomeação por
decreto;
c) Os
representantes do poder executivo serão indicados pelos respectivos
secretários;
d) Os
representantes da sociedade civil ou iniciativa privada serão indicados por
suas entidades e na ausência da existência ou de indicação dessas, poderão ser
indicados por profissionais da respectiva área ou pelo COMTUR, desde que haja
aprovação de seus membros por maioria simples. Nesse caso, tornam-se
representantes do segmento e não da Entidade;
e) As
pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma
patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão
ser indicadas pelo COMTUR, com a aprovação de maioria simples dos seus membros
e poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
f) Para
todos os casos previstos nas alíneas b, c e d do presente
parágrafo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus
postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à presidência do
COMTUR os ofícios com novas indicações;
g) As
indicações citadas nas alíneas b, c e d deste parágrafo, poderão
ser feitas em datas diferentes, porém o vencimento dos seus mandatos coincidirá
com o mandato dos outros membros do Conselho;
Art. 4º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, contados a partir da
data do decreto de nomeação, permitida a recondução.
Parágrafo único. A posse
dos membros deverá ocorrer até 30 (trinta) dias do decreto de nomeação.
Art. 5º O COMTUR terá a seguinte composição interna:
I -
Presidência;
II -
Vice-presidência;
III -
Secretaria;
IV -
Plenário.
§ 1º O
presidente e o vice-presidente serão eleitos na primeira reunião dos anos
ímpares, com votação nominal aberta, com maioria simples dos votos, podendo ser
reeleitos por uma única vez.
§ 2º Obrigatoriamente,
o vice-presidente deverá ser representante da iniciativa privada ou da
sociedade civil.
§ 3º O
Secretário será designado pelo presidente eleito.
Art. 6º Compete ao Presidente do COMTUR:
I - Representar
o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - Dar
posse aos membros do COMTUR;
III -
Definir a pauta das reuniões;
IV - Abrir,
orientar e encerrar as reuniões;
V -
Indicar o Secretário;
VI -
Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VII -
Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado
por maioria absoluta dos seus
Membros;
VIII -
Proferir o seu voto apenas para desempate.
Art. 7º Compete
ao Vice-presidente:
I -
Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II -
Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
III -
Substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 8º Compete ao Secretário:
I -
Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
II -
Organizar o arquivo e o controle dos assuntos já tratados, gerindo a Secretaria
e o Expediente;
III - Prover
todas as necessidades burocráticas.
Art. 9º Compete
aos Membros do COMTUR:
I - Comparecer
às reuniões quando convocados;
II - Eleger
o Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Turismo em votação
nominal aberta por maioria simples de votos;
III -
Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico;
IV - Opinar
sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do Município ou da
Região;
V -
Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário;
VI - Não
permitir que sejam levantados problemas político-partidários;
VII -
Convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus membros,
assembléia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do
presidente ou vice-presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno
forem afetados;
VII -
Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do
COMTUR;
IX - Votar
nas decisões do COMTUR.
Art. 10 Das
autorizações:
I - Fica
autorizado o COMTUR a estabelecer parcerias com a iniciativa privada, para assim
fazer face as despesas de divulgação da política de turismo do município;
II - Fica
autorizado o COMTUR a firmar convênios com o Governo do Estado de São Paulo e
com outros órgãos de interesse do turismo a que alude esta lei;
III - Fica autorizado
o COMTUR a sugerir medidas que visem a preservação da identidade turística do
município relativo a eventos, exploração da atividade comercial ambulante e
demais interferências;
IV - Fica
autorizado o Município de Caçapava a inserir em dotação própria no orçamento
municipal, para o desenvolvimento do turismo a que alude esta lei;
V -
Todas as deliberações do COMTUR serão feitas em forma de resolução que deverão
ser publicadas por afixação na sede da prefeitura, da câmara e outros locais de
acesso da população;
VI - O Executivo, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, regulamentará a
aplicação desta Lei, inclusive a forma que garantirá execuções das deliberações
do COMTUR.
Art. 11. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma
vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, quinze
minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou
especiais em qualquer data e em qualquer local, desde que a convocação seja
realizada com pelo menos 48 horas de antecedência e, da convocação, conste a
pauta do assunto urgente a ser tratado.
§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos,
exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Quando
das reuniões, serão convocados os titulares e também os suplentes.
§ 3º Os
suplentes terão direito à voz quando da presença dos Titulares, e, direito à
voz e voto quando da ausência daqueles.
Art. 12 Perderá a representação o Órgão ou Entidade da Sociedade Civil, ou
Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas sem que tenha apresentado justificativa ou sem a presença do
suplente.
Parágrafo único. Em casos
especiais e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o
COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados,
mediante aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta de seus
membros.
Art. 13 Por
falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o
membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua
Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para
a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 14 As
sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com antecedência de 15 (quinze)
dias, inclusive no portal oficial do município e abertas ao público que queira
assistí-las;
§ 1º Os
interessados em participar da reunião deverão solicitar ao secretário do
conselho, com uma semana de antecedência, sem direito a voto, devendo informar
se deseja fazer uso da palavra, informando o respectivo assunto.
§ 2º A
solicitação de que trata o parágrafo 1º deste artigo, será submetida à
aprovação do presidente.
Art. 15 O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com
a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que
devidamente aprovado por maioria simples dos seus membros.
Art. 16 O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades,
desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta por maioria absoluta de
seus membros ativos.
Art. 17 A Prefeitura Municipal,
por meio da Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura, prestará
apoio ao COMTUR, cedendo locais para as reuniões, bem como os materiais
necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões;
Art. 18 As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas,
considerando-se serviços de grande relevância para o Município.
Art. 19 O COMTUR
terá prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, para
elaboração e aprovação de seu Regimento Interno;
Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e referendados
pelo Plenário.
Art. 21 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei
Municipal no 4485, de 02 de fevereiro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 09 de novembro de 2017.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.