LEI Nº 5531, DE 1º DE NOVEMBRO DE
2017
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5508, DE 06 DE JULHO DE 2017, QUE INSTITUIU O “PROGRAMA CONCILIA CAÇAPAVA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº
92/2017
Autor:
Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
FERNANDO CID DINIZ BORGES,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º. Fica acrescido o Inciso I ao Artigo 1º da Lei Municipal nº 5508, de 06 de julho de
2017, que instituiu o
“Programa Concilia Caçapava”, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º …................................…
I - O Programa Concilia Caçapava destinado às Pessoas
Jurídicas, terá sua vigência até o dia 30 de novembro de 2017.” (NR)
Art. 2º Fica alterado
o “caput” e incluídos os §§ 1º, 2º e 3º ao Artigo 3º da Lei
Municipal nº 5508/17:
“Art. 3º A realização de conciliação no âmbito
do Programa Concilia Caçapava, é destinado às pessoas físicas e jurídicas que
possuam débitos com a Fazenda, onde deverá priorizar, em cada caso, as
seguintes hipóteses, observando a gradação instituída no Anexo em caso de
redução dos encargos moratórios:
……………………………….…...
§ 1º A Pessoa Jurídica que optar por quitar sua dívida em
parcela única, no prazo de até de 30 dias, terá redução de oitenta por cento
(80%) dos encargos moratórios;
§ 2º A Pessoa Jurídica que optar por quitar sua dívida em 02
até 06 parcelas, terá redução de setenta por cento (70%) dos encargos
moratórios, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais);
§ 3º A Pessoa Jurídica que optar por quitar sua dívida em 07
até 12 parcelas, terá redução de sessenta por cento (60%) dos encargos
moratórios, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
§ 4º A Pessoa Jurídica que optar por quitar sua dívida em 13
até 24 parcelas, terá redução de cinquenta por cento (50%) dos encargos
moratórios, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais).” (NR)
Art.
3º
Fica revogado o Art. 13 da
Lei Municipal nº
5508/17.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 1º de novembro de
2017.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.