LEI Nº 5531, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5508, DE 06 DE JULHO DE 2017, QUE INSTITUIU O “PROGRAMA CONCILIA CAÇAPAVA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Projeto de Lei nº 92/2017

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI nº 5531

 

Art. 1º.  Fica acrescido o Inciso I ao Artigo 1º da Lei Municipal nº 5508, de 06 de julho de 2017, que instituiu o “Programa Concilia Caçapava”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º …................................…

 

I - O Programa Concilia Caçapava destinado às Pessoas Jurídicas, terá sua vigência até o dia 30 de novembro de 2017.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o “caput” e incluídos os §§ 1º, 2º e 3º ao Artigo 3º da Lei Municipal nº 5508/17:

 

“Art. 3º A realização de conciliação no âmbito do Programa Concilia Caçapava, é destinado às pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos com a Fazenda, onde deverá priorizar, em cada caso, as seguintes hipóteses, observando a gradação instituída no Anexo em caso de redução dos encargos moratórios:

 

……………………………….…...

 

§ 1º A Pessoa Jurídica que optar por quitar sua dívida em parcela única, no prazo de até de 30 dias, terá redução de oitenta por cento (80%) dos encargos moratórios;

 

§ 2º A Pessoa Jurídica que optar por quitar sua dívida em 02 até 06 parcelas, terá redução de setenta por cento (70%) dos encargos moratórios, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais);

 

§ 3º A Pessoa Jurídica que optar por quitar sua dívida em 07 até 12 parcelas, terá redução de sessenta por cento (60%) dos encargos moratórios, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 4º A Pessoa Jurídica que optar por quitar sua dívida em 13 até 24 parcelas, terá redução de cinquenta por cento (50%) dos encargos moratórios, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais).” (NR)

 

Art. 3º Fica revogado o Art. 13 da Lei Municipal nº 5508/17.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 1º de novembro de 2017.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.