LEI Nº 5523, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.

 

Projeto de Lei nº 85/2017

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

                                                 

LEI nº 5523

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Turismo do Município de Caçapava, que será gerido pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura.

 

Art. 2º O turismo deve ser entendido como um conjunto de bens e serviços que promovam o desenvolvimento socialmente justo e economicamente equilibrado, integrando o desenvolvimento urbano e rural e criando um processo de desenvolvimento econômico diversificado, sendo suas diretrizes básicas:

 

I - apoio e incentivo ao Turismo como fator gerador de cultura, emprego e renda;

 

II - integração de atividades de cultura, esporte e lazer como atração turística e promoção do turismo ecológico como forma de desenvolvimento do meio ambiente sustentável e preservado;

 

III - fomento à participação de munícipes em competições esportivas regionais e promovê-las em Caçapava;

 

IV - divulgação e promoção do Município de Caçapava;

 

V - estabelecimento do Mapa e Calendário Turísticos para o Município associando-os ao Mapa e Calendário Culturais.

 

VI - desenvolvimento de planos de atuação e análise de propostas visando o incremento das atividades turísticas;

 

VII - auxílio e fomento à instalação de empresas turísticas no Município;

 

VIII - implantação de Centro de Informação ao Turista, podendo consorciar-se com a iniciativa privada;

 

IX - implantação de critérios de certificação de empreendimentos turísticos pelo COMTUR - Conselho Municipal de Turismo;

 

X - fomento e aplicação de legislação e regulamentação, estipulando normas sob as quais as atividades turísticas devem se desenvolver;

 

XI - manutenção do cinturão verde da Serra da Mantiqueira, e em outras áreas de proteção e reserva ambiental, instituindo normatização específica quanto ao uso para o desenvolvimento turístico;

 

XII - fixação de normas, padrões de ordem estética a serem seguidos para preservação urbanística, paisagística e ecológica das áreas consideradas de interesse turístico, com assessoramento do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo;

 

XIII - busca constante da acessibilidade de atividades turísticas para pessoas com deficiência;

 

XIV - incentivo, através de condições fiscais específicas, às propriedades com atividades e/ou potencial turístico;

 

XV - apoio à conservação da natureza, especialmente a proteção da vida selvagem nos ecossistemas e evitar contribuir para a degradação das paisagens naturais, obedecendo a Leis Nacionais e Estaduais;

 

XVI - implantação de monitoramento e placas indicativas aos pontos turísticos;

 

XVII - manutenção e ampliação da infraestrutura básica principalmente manutenção dos acessos para comodidade e acessibilidade dos turistas;

 

XVIII - estimulação à criação de eixos turísticos em parceria com o Governo Estadual e municípios lindeiros, interligando esses municípios;

 

XIX - promoção e apoio às atividades e eventos de Ecoturismo e Turismo Rural;

 

XX - fomento e coparticipação de ações que visem e apoiem a preservação do Patrimônio Cultural Material e Imaterial do município;

 

XXI - firmar convênios e parcerias com os demais entes da federação e com a iniciativa privada;

 

XXII - implantação de projetos e programas para pessoas com deficiência - PCD;

 

XXIII - criação de espaços para realização de eventos e apresentações culturais, populares e artísticas em geral;

 

XXIV - fomento e coparticipação em ações que levem ao aproveitamento sociocultural do Patrimônio Histórico e Ambiental, Ecoturismo, Rural, Religioso e outros aspectos de igual valor no Município;

 

XXV - criação do Fundo Municipal de Turismo.

 

Art. 3º O Plano Municipal de Turismo de Caçapava deverá ser revisado a cada 3 (três) anos.

 

Art. 4º O Plano Municipal de Turismo de Caçapava deverá ser continuamente avaliado e monitorado quanto aos cumprimentos de suas diretrizes e metas, constantes do anexo I, pelo Poder Público Municipal e Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 26 de setembro de 2017.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

PROJETO DE LEI No 85/2017

ANEXO I

PLANO DE AÇÃO

 

 

DIRETRIZ

 

 

M E T A

PRAZO

Curto

(até 3 anos)

Médio

(3 a 5 anos)

Longo

(de 5 a 10 anos)

I

Apoiar e incentivar projetos, bem como estabelecer e firmar parcerias e convênios junto a organismos municipais, estaduais, federais, internacionais e com a iniciativa privada para captação de recursos e fomento ao turismo local.

X

X

X

II

Fortalecimento de eventos que agreguem práticas esportivas à valorização cultural e preservação do meio ambiente.

 

X

 

 

III

Sediar eventos e competições esportivas.

 

X

 

 

IV

Desenvolver e fomentar projetos que tenham como foco a sensibilização, valorização e divulgação da atratividade turística do município.

X

 

 

V

Elaboração do Mapa e calendário turístico do município, integrando ao mapa e calendário cultural do município, como forma de agregar e promover a valorização das atividades e manifestações culturais.

X

 

 

VI

Elaborar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo, tendo como princípio a orientação ao melhor aproveitamento das potencialidades, visando o desenvolvimento sustentável da atividade

 

X

 

VII

Criação de programa de incentivo destinado a empresas ou empreendimentos que investirem no turismo local e promoverem o município.

 

X

 

VIII

Adequação de instalações já existentes para abrigar Centro de Informações Turísticas em espaço físico.

X

 

 

 

IX

Revisar lei existente do Selo de Turismo, regulamentar e dar suporte ao COMTUR para a divulgação e concessão.

X

 

 

 

 

 

 

 

X

Criação de lei regulamentando a atividade turística empresarial e autônoma.

 

X

 

 

XI

Definição de políticas e estratégias de desenvolvimento sustentável da atividade turística na região da Serra da Mantiqueira e áreas de conservação, a partir de resultado de plano de manejo.

 

X

 

XII

Definição de normas para a forma correta e sustentável do manejo urbanístico, visando preservar a estética, o meio ambiente e a segurança nessas áreas. As normas serão avaliadas e propostas em parceria com a secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.

 

 

X

XIII

Programa de conscientização voltado aos empreendimentos turísticos e fiscalização do atendimento à lei de acessibilidade.

X

 

 

 

XIV

Criação de Lei de incentivo fiscal ao turismo para empresas que investirem no município.

 

X

 

 

XV

Desenvolvimento de ferramentas de controle e fiscalização da exploração da atividade do turismo em áreas consideradas de preservação.

 

X

X

XVI

Implantação de sinalização de guias e placas turísticas, seguindo padrão internacional, com a devida identificação e resumo do ponto turístico quando histórico e definição da padronização de placas quando não houver exigência de padrão internacional.

X

X

 

XVII

Sinalização, recuperação e monitoramento constante sobre vias de acesso, através de recursos de convênios, parcerias ou próprios.

Divulgação dos telefones úteis de atendimento de urgência e emergência no município em todo material de divulgação, bem como a disponibilidade dessas informações nos estabelecimentos.

X

X

X

XVIII

Desenvolvimento e ampliação de rotas, roteiros, circuitos e outros interligando os municípios e participação em programas que estimulem o turismo regional.

X

X

 

XIX

Desenvolver e apoiar projetos de atividades de ecoturismo e turismo no meio rural, podendo estabelecer parcerias e convênios para tal realização.

X

 

 

XX

Identificar e catalogar o patrimônio cultural material e imaterial do município; desenvolver projetos para sua preservação, podendo consorciar-se através de convênios, parcerias ou outros, com órgãos públicos ou iniciativa privada.

X

X

 

 

 

 

 

 

 

XXI

Firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e iniciativa privada para viabilizar e ampliar ações de desenvolvimento do turismo nas áreas de capacitação, estudos, desenvolvimento de produtos, melhorias em infraestrutura, entre outros.

X

X

X

XXII

Incentivo à adoção de práticas voltadas às PcD, tais como: utilização do sistema de leitura em braile e Língua Brasileira de Sinais – Libras;

X

X

 

XXIII

Revitalização de espaços já existentes, após análise de viabilidade, ou criação de outros espaços.

 

 

 

X

XXIV

Apoio a projetos de atividades e eventos de valorização do patrimônio histórico e ambiental, ecoturismo rural e outros segmentos.

Desenvolvimento de programas para conscientização da população local, promovendo o senso de pertencimento ao patrimônio histórico, cultural e ambiental.

X

X

X

XXV

Criar o Fundo Municipal de turismo em parceria com o Conselho Municipal de Turismo.

X