LEI Nº 5510, DE 25 DE JULHO DE 2017
Projeto de Lei nº 58/2017
Autora: Vereadora
Reinalma Montalvão
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ
DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO CID DINIZ BORGES,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º – As construções consideradas irregulares,
por falta de projeto aprovado, poderão ser regularizadas mediante a concessão
de Alvará de Regularização de Obras, desde que:
I – tenham existência
superior a 01(um) ano, comprovada por meio de contas de água (SABESP) ou
energia elétrica (Bandeirante Energia S/A) ou emplacamento;
II – apresentem
condições mínimas de habitação, higiene e segurança.
Art. 2º – Os interessados poderão requerer o alvará
de regularização de obras, até 31/12/2017, mediante requerimento instruído com
os seguintes documentos:
I – seis vias do
projeto simplificado, com projeção do imóvel e seus devidos recuos, quadro de
informações padronizado, com assinaturas do profissional responsável e do
proprietário;
II – laudo do
profissional responsável pelo levantamento quanto ao estado de habitabilidade,
de uso e de estabilidade de construção;
III – cópia da A.R.T.
(Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA-SP, ou R.R.T. (Registro de
Responsabilidade Técnica) do C.A.U – SP., do profissional habilitado com a
devida autenticação bancária;
IV – prova de
pagamento de:
a) multas porventura
aplicadas;
b) preços públicos
devidos pela expedição do alvará, habite-se e protocolo;
c) taxa de licença para execução de
obras particulares, conforme constante no anexo I do Decreto nº 4080/2016.
d) emonumentos
referentes ao ISS (Imposto Sobre Serviço) da área construída a ser regularizada.
Art.
3º – Concedido o Alvará de Regularização de Obras, será de
imediato fornecido o Habite-se para a respectiva edificação, mediante pagamento
de taxas.
Parágrafo Único – Para concessão do Alvará de Regularização
de Obras o requerente deverá apresentar previamente os comprovantes de
pagamentos descritos no inciso IV do Artigo 2º desta Lei.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 25 de julho de 2017.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.