LEI
Nº 5477, DE 31 DE MAIO DE 2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
RETIRADA DE GALHOS E FOLHAS APÓS A PODA DE ÁRVORES, POR EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº
12/2017
Autor: Vereador
Marcelo Prado
FERNANDO CID DINIZ BORGES,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º – As empresas de telecomunicações e energia
elétrica quando realizarem podas de árvores visando a instalação ou manutenção
das respectivas redes no Município de Caçapava, ficam obrigadas a proceder a
retirada, bem como o descarte em local apropriado dos galhos e folhas de vias
públicas e calçadas.
Parágrafo Único - Empresas terceirizadas e prestadoras de
serviços que realizarem podas a serviço das empresas descritas no artigo 1°,
também incorrem nas mesmas responsabilidades previstas nesta Lei.
Art. 2º – A retirada dos galhos e folhas de árvores
deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da respectiva
poda.
Art. 3º – A infração aos dispositivos expressados
nesta Lei acarretará às empresas a aplicação de penalidades administrativas
pelos órgãos competentes de fiscalização e ocasionará multa de 60 (sessenta)
UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), aplicada em dobro em cada
reincidência.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá estabelecer os
regulamentos necessários à implementação do disposto nesta Lei, prevendo o
órgão responsável pelas providências administrativas e fiscalizatórias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 31 de maio de 2017.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.