Projeto de Lei nº 05/2017
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
INSTITUI A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE
PRECATÓRIOS PREVISTA NO ART. 97, § 8º, INCISO III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
FERNANDO CID
DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.469/2017:
Art. 1º Fica instituída a Câmara de Conciliação de
Precatórios prevista no art. 97, § 8º, inciso III, do ADCT da Constituição
Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, no âmbito do
Município de Caçapava.
Art. 2º Compete à Câmara de Conciliação, que será
coordenada pela Procuradoria do Município, compor, mediante acordo direto com
os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Caçapava,
suas autarquias e fundações.
Art. 2º Compete à Câmara de Conciliação, que será coordenada pela Procuradoria do Município, compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos exclusivamente pelo Município de Caçapava. (Redação dada pela Lei n° 5.979/2022)
Parágrafo único. A Procuradoria
do Município se reportará à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos sobre os
atos decorrentes desta Lei.
Art. 3º A conciliação, mediante ato de convocação do
credor do precatório devidamente publicado no Diário Oficial do Estado ou em
jornal de grande circulação local e no sítio do Município de Caçapava, será
provocado pela Procuradoria do Município e observará aos seguintes parâmetros:
I - obediência rigorosa à ordem
cronológica de inscrição do precatório;
II - pagamento com redução de até 40% do valor
do precatório, observados os critérios definidos no ato de que trata o art. 6º
desta Lei;
III - incidência dos descontos legais sobre
o valor conciliado;
IV - Quitação integral da dívida objeto da
conciliação e a renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo
do percentual apurado e do valor devido.
Art. 4º Será preservada a ordem cronológica do
precatório não conciliado.
Art. 5º Uma vez formalizado, o
instrumento de conciliação será levado à chancela da Procuradoria do Município
de Caçapava e à homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório
do respectivo tribunal.
Parágrafo único. A homologação é
condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo.
Art. 6º A organização e os
procedimentos relacionados à atuação da Câmara de Conciliação de Precatórios
serão regulados por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de março de 2017.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.