LEI  Nº 5460, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Projeto de Lei nº 57/2016

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourival Rinco de Oliveira

 

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI  Nº 5460

 

CAPÍTULO  I

DA REDE DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

 

Art. 1o A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente passa a ser regida pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente é organizada a partir do disposto art. 227 da Constituição Federal, bem como do art. 86 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 3º A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente é o conjunto organizado e articulado de órgãos e instituições governamentais e não governamentais que desenvolvem ações para garantir a proteção integral às crianças e aos adolescentes.

 

CAPÍTULO II

DO MODELO DE GESTÃO

 

Art. 4º A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente rege-se pelo modelo de gestão em rede, que tem as seguintes características:

 

I - Horizontalidade;

 

II - Multiliderança;

 

III - Corresponsabilidade;

 

IV - Compartilhamento;

 

V - Autonomia;

 

VI - Diversidade;

 

VII - Sustentabilidade;

 

VIII - Flexibilidade.

 

CAPÍTULO III

DA  ORGANIZAÇÃO

 

Art. 5º A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente será organizada em:

 

I - Coordenação Municipal da Rede de Proteção;

 

II - Redes Locais de Proteção.

 

SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DA REDE DE PROTEÇÃO

 

Art. 6º A Coordenação Municipal da Rede de Proteção é composta por órgãos e instituições que atuam na defesa, na promoção e no controle da efetivação dos direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo único - A Coordenação Municipal tem como objetivo articular os órgãos e instituições para a efetivação de ações integradas e intersetoriais destinadas a garantir e proteger os direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 7º A Coordenação Municipal da Rede de Proteção tem as seguintes atribuições:

 

                       I - Garantir e fortalecer o trabalho de gestão em rede;

 

II - Propiciar a integração e a articulação entre os diversos setores do município para a garantia dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - Contribuir na elaboração de políticas públicas voltadas à garantia de direitos da criança e do adolescente;

 

IV - Realizar o planejamento e a avaliação dos resultados das ações, bem como a reorientação da prática no modelo de gestão em rede;

 

V - Contribuir com as articulações das Redes Locais de Proteção e servir para estas como referência do funcionamento da Rede de Proteção;

 

VI - Divulgar a Rede de Proteção;

 

VII - Orientar a comunidade e a sociedade sobre a importância da prevenção da violência e da proteção da criança e do adolescente;

 

VIII - Planejar e executar capacitação continuada no âmbito municipal;

 

IX - Participar de atividades, eventos, reuniões e trabalhos nas Redes Locais de Proteção e em outros órgãos e instituições;

 

X - Promover seminários, debates, mesas-redondas para ampliação de conhecimento dos profissionais da rede de proteção e a articulação de serviços e programas;

 

XI - Indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Poder Público a necessidade de implantação ou implementação de novos serviços.

 

Art.8º A Coordenação Municipal da Rede de Proteção será composta por 16 membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Poder Executivo, dos seguintes órgãos e instituições:

 

I - Companhia de Polícia Militar de Caçapava;

 

II - Conselho Municipal de Assistência Social;

 

III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - Conselho Municipal de Educação;

 

V - Conselho Municipal de Saúde;

 

VI - Conselho Tutelar;

 

VII - Delegacia de Polícia Civil de Caçapava;

 

VIII - Diretoria Regional de Ensino de Taubaté;

 

IX - Guarda Civil Municipal de Caçapava;

 

X - Ordem dos Advogados do Brasil;

 

IX - Promotoria da Infância e Juventude de Caçapava;

 

XII - Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;

 

XIII - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

 

XIV - Secretaria Municipal de Educação;

 

XV - Secretaria Municipal de Saúde;

 

XVI - Vara da Infância e Juventude de Caçapava.

 

Parágrafo único - Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos seus respectivos órgãos e instituições.

 

Art. 9º A Coordenação Municipal da Rede de Proteção terá uma Comissão Executiva constituída pelos representantes da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 10 A Comissão Executiva da Coordenação Municipal da Rede de Proteção tem as seguintes atribuições:

 

I - Representar a Rede de Proteção em todas as instâncias;

 

II - Sistematizar e divulgar as experiências e ações desenvolvidas na Rede de Proteção;

 

III - Identificar, motivar e cooptar novos parceiros para a Rede de Proteção;

 

IV - Elaborar e viabilizar a reprodução de manuais, protocolos, fichas, formulários;

 

V - Monitorar e avaliar o conteúdo do material educativo e de divulgação, sites, publicações e o conteúdo das capacitações;

 

VI - Estabelecer fluxos e sistemas de registro e processamento de informações, mantendo o banco de dados sob a responsabilidade da Vigilância Epidemiológica Municipal;

 

VII - Dar apoio técnico e operacional para as Redes Locais de Proteção nos casos de alta complexidade;

 

VIII - Identificar óbices e estabelecer propostas relativas a fluxos e procedimentos;

 

IX - Acompanhar os relatórios quantitativos trimestrais e a análise qualitativa anual das notificações obrigatórias, elaborados pela Vigilância Epidemiológica Municipal;

 

X - Acompanhar os relatórios quantitativos bimestrais das Redes Locais de Proteção;

 

XI - Implantar o sistema de acompanhamento e monitoramento das atividades das Redes Locais de Proteção;

 

XII - Avaliar as planilhas do sistema de acompanhamento e monitoramento dos casos da Rede de Proteção;

 

XIII - Promover uma reunião ordinária mensal com representantes da Comissão Executiva das Redes Locais de Proteção;

 

XIV - Promover uma reunião ordinária mensal da Coordenação Municipal da Rede de Proteção;

 

XV - Promover uma reunião quinzenal da própria Comissão Executiva da Coordenação Municipal;

 

XVI - Convocar reuniões extraordinárias da Coordenação Municipal da Rede de Proteção e da própria Comissão Executiva;

 

XVII - Coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Coordenação Municipal da Rede de Proteção;

 

XVIII - Convocar reuniões extraordinárias com representantes da Comissão Executiva das Redes Locais de Proteção.

 

SEÇÃO II

DA REDE LOCAL DE PROTEÇÃO

 

Art. 11 A Rede Local de Proteção é o conjunto de órgãos e instituições que atuam na promoção dos direitos da criança e do adolescente em uma determinada região do município.

 

Art. 12 A Rede Local de Proteção tem como objetivo articular, em sua região de atuação, os órgãos e instituições para a efetivação de ações integradas e intersetoriais destinadas a promover os direitos da criança e do adolescente.

 

                       Parágrafo único - A região de abrangência da Rede Local de Proteção coincide com o território de atuação da Equipe de Saúde da Família que compõe a Rede Local.

 

Art. 13 A Rede Local de Proteção será composta por:

 

I - Um técnico de nível de escolaridade superior do Centro de Referência da Assistência Social;

 

II - Enfermeiro da Equipe de Saúde da Família;

 

III - Diretores dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo poder público municipal;

 

IV - Diretores dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo poder público estadual.

 

Parágrafo único - A composição da Rede Local de Proteção pode ser ampliada com a inclusão de estabelecimentos de ensino mantidos pela iniciativa privada e/ou órgãos não governamentais com atuação na promoção dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 14 Os órgãos e instituições que compõem a Rede Local de Proteção deverão notificar os casos de suspeita ou confirmação de violação de direitos da criança ou do adolescente.

 

Parágrafo único - Os casos de suspeita ou confirmação de violação de direitos da criança ou do adolescente deverão ser notificados ao Conselho Tutelar e a Vigilância Epidemiológica Municipal.

 

Art. 15 A Rede Local de Proteção tem as seguintes atribuições:

 

I - Garantir e fortalecer o modelo de gestão em rede no âmbito da Rede Local de Proteção;

 

II - Propiciar a integração e a articulação entre os diversos serviços locais de promoção dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - Realizar o planejamento e a avaliação dos resultados das ações, bem como a reorientação da prática no modelo de gestão em rede;

 

IV - Contribuir com as articulações das unidades notificantes e servir para essas unidades como referência do funcionamento da Rede de Proteção;

 

V - Divulgar a Rede de Proteção;

 

VI - Orientar a comunidade local sobre a importância da prevenção da violência e da proteção da criança e do adolescente;

 

VII - Planejar e executar capacitação continuada no âmbito local;

 

VIII - Participar de atividades, eventos, reuniões e trabalhos na Rede Local de Proteção, nas unidades notificantes e outras instituições.

 

Art. 16 Cada Rede Local de Proteção terá uma Comissão Executiva.

 

Art. 17 Compõem a Comissão Executiva da Rede Local de Proteção.

 

I - O técnico de nível de escolaridade superior do Centro de Referência da Assistência Social;

 

II - O enfermeiro da Equipe de Saúde da Família;

 

III - Um representante dos diretores dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo poder público municipal;

 

IV - Um representante dos diretores dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo poder público estadual.

 

Art. 18  A Comissão Executiva da Rede Local de Proteção tem como atribuições:

 

I - Representar a Rede Local de Proteção;

 

II - Sistematizar as experiências e ações desenvolvidas na Rede Local de Proteção;

 

III - Identificar, motivar e cooptar novos parceiros para a Rede Local de Proteção;

 

IV - Encaminhar relatórios, notificações e dados pertinentes para a Comissão Executiva da Coordenação Municipal;

 

V - Estabelecer sistema de registro e processamento de informações no âmbito da Rede Local de Proteção;

 

VI - Identificar óbices e estabelecer propostas relativas a fluxos e procedimentos;

 

VII - Acompanhar as atividades das unidades notificantes;

 

VIII - Promover uma reunião ordinária mensal da Rede Local de Proteção;

 

IX - Promover uma reunião quinzenal da própria Comissão Executiva;

 

X - Convocar reuniões extraordinárias da Rede Local de Proteção e da própria Comissão Executiva;

 

XI - Coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Rede Local de Proteção;

 

XII - Acionar a Comissão Executiva da Coordenação Municipal da Rede de Proteção nos casos de urgência ou gravidade;

 

XIII - Participar, quando convocado, das reuniões ordinárias e extraordinárias da Coordenação Municipal da Rede de Proteção.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 As funções dos membros titulares e suplentes da Rede de Proteção à criança e ao adolescente são consideradas de interesse público relevante e não serão remuneradas.

 

Art. 20 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará o acompanhamento e prestará o apoio necessário para as atividades da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente.

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde prestarão todo apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente.

 

Art. 22 A Rede de Proteção, em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizará anualmente seminário para disseminação da cultura de prevenção da violência contra a criança e o adolescente.

 

Art. 23 Os assuntos e as deliberações tratados em reunião serão registrados em ata, que deverá ser aprovada em reunião subsequente.

 

Art. 24 A Rede de Proteção terá seu funcionamento norteado pelo Protocolo da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único - As alterações do Protocolo da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente serão elaboradas pela Coordenação Municipal e submetidas à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 25 A Coordenação Municipal da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente poderá constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico e operacional às suas atividades e acompanhar a execução da Política de Atendimento à criança e ao adolescente.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 19 de dezembro de 2016.

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.