LEI Nº 5453, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Projeto de Lei nº 41/2016

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DE BURACOS E VALAS ABERTAS NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de serviço de engenharia executados por concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou terceirizadas por elas contratadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Órgão Municipal Competente.

 

Art. 2º Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal ao Órgão Municipal Competente, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

 

Art. 3º Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2º desta Lei, desde que:

 

I haja a comunicação ao Órgão Municipal Competente no prazo máximo de 2 (dois) dias da sua realização, com especificação dos serviços executados; e  

 

IIo restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público às mesmas condições de qualidade anteriores à sua execução.

 

Parágrafo único – Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público, é responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina.

 

Art. 4º Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e tapa buracos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone, TV a cabo, internet ou outros serviços correlatos.

 

 § 1º O prazo para conserto poderá ser estendido para 10 (dez) dias úteis do determinado no Caput deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade por escrito.

 

Art. 4º Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e tapa buracos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone, TV a cabo, internet ou outros serviços correlatos. (Redação dada pela Lei nº 5598/2018)

 

§ 1º O prazo para conserto poderá ser estendido para 5 (cinco) dias do determinado no caput deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade por escrito. (Redação dada pela Lei nº 5598/2018)

 

§ 2º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ou pavimentadas.

 

Parágrafo único – Nas obras de tapa valas e buracos, será respeitada a reposição das modalidades de calçamento, tais como: asfalto, paralelepípedos, meios-fios, terra, entre outros.

 

Art. 5º A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias ou permissionários de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras causadoras das valas e dos buracos tenham sido realizadas por terceiros contratados por essas empresas.

 

Art. 6º Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone, TV a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança a passagem de pedestres e veículos.

 

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária ou permissionária responsável pelo serviço público, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades:

 

I Notificação, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta Lei e multa equivalente a 100 UFESP.

 

II Multa, equivalente a 200 UFESP, no caso de desatender o prazo mencionado no inciso I deste artigo, sem prejuízo das multas já aplicadas, que podem ser dobradas quando decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a realização do conserto.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 04 de novembro de 2016.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.