LEI Nº 5453, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016
Projeto de Lei nº 41/2016
Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
CONSERTO DE BURACOS E VALAS ABERTAS NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO
DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
A execução de obras de reparos e consertos em
vias públicas, decorrentes de serviço de engenharia executados por
concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou terceirizadas por
elas contratadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento
da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente
comunicada ao Órgão Municipal Competente.
Art. 2º Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que
importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do
passeio, a exigir a retirada total ou parcial do pavimento, escavação,
aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza
somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal ao Órgão
Municipal Competente, com antecedência mínima de 3
(três) dias.
Art. 3º Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser
imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a
ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingido,
a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2º desta
Lei, desde que:
I – haja a comunicação ao Órgão Municipal Competente no prazo
máximo de 2 (dois) dias da sua realização, com
especificação dos serviços executados; e
II – o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro
público às mesmas condições de qualidade anteriores à sua execução.
Parágrafo único – Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços
sobre a via ou logradouro público, é responsabilidade da
executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo
padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço
público para os fins a que se destina.
Art. 4º Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras
de tapa valas e tapa buracos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do término das
obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos
buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou
conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone, TV a cabo, internet ou outros serviços correlatos.
§ 1º O prazo para conserto poderá ser estendido para 10 (dez)
dias úteis do determinado no Caput deste artigo, quando manifestada e comprovada
a necessidade por escrito.
Art. 4º Fica
obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e tapa
buracos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do término das obras realizadas
em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a
realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água
e esgoto, luz, gás, telefone, TV a cabo, internet ou outros serviços correlatos.
(Redação dada pela Lei nº 5598/2018)
§ 1º O prazo para conserto poderá ser
estendido para 5 (cinco) dias do determinado no caput deste artigo, quando
manifestada e comprovada a necessidade por escrito. (Redação dada pela Lei nº 5598/2018)
§ 2º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de
qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas em vias
sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em
vias calçadas e/ou pavimentadas.
Parágrafo único – Nas
obras de tapa valas e buracos, será respeitada a reposição das modalidades de
calçamento, tais como: asfalto, paralelepípedos, meios-fios, terra, entre
outros.
Art. 5º A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade
das empresas concessionárias ou permissionários de serviços públicos descritos
no artigo primeiro desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as
obras causadoras das valas e dos buracos tenham sido realizadas por terceiros
contratados por essas empresas.
Art. 6º Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas
concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone, TV a
cabo, internet e outras, as vias e/ou
passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas
empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida
visualização também à noite, além de garantir, com segurança a passagem de
pedestres e veículos.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que
importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária ou
permissionária responsável pelo serviço público, depois de notificada para
cumprir a obrigação, as seguintes penalidades:
I – Notificação, para cumprir a obrigação no prazo assinalado
nesta Lei e multa equivalente a 100 UFESP.
II – Multa, equivalente a 200 UFESP, no caso de desatender o
prazo mencionado no inciso I deste artigo, sem prejuízo das multas já
aplicadas, que podem ser dobradas quando decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação
desta, sem a realização do conserto.
Art. 8º O
Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 04 de novembro de
2016.
HENRIQUE LOURIVALDO
RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.