LEI Nº 5431, DE 20 DE MAIO DE 2016

 

Projeto de Lei nº 15/2016

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA A REALIZAR O ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI nº 5431

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.

 

Art. A empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas têm o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.

 

Art. 3º Fica a empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica obrigada a fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração, de poste de concreto ou madeira, que se encontrem em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.

 

§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, para realizarem o realinhamento dos cabos e demais petrechos.

 

§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

 

§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.

 

Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, assim como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

 

Art. 5º Fica a empresa concessionária ou permissionária que detenha a concessão, ou permissão de distribuição de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas, assim como do comprovante de recebimento por parte do notificado.

 

Art. 6º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da empresa ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

 

Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser estendidos com uma distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

 

Art. 7º O descumprimento do disposto nos artigos anteriores desta Lei sujeitará o infrator à multa de:

 

I - 100 (cem) UFESP's - UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - à empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, para cada notificação que deixar de realizar;

 

II - 100 (cem) UFESP's - UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, quando depois de notificada não realizar a manutenção de seus cabos e/ou petrechos.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica e/ou terceirizadas que estiverem operando e utilizando os postes com cabeamento dentro do âmbito do município de Caçapava, e agirem em desacordo com esta legislação.

 

Art. 8º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 20 de maio de 2016.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.