LEI Nº 5431, DE 20 DE MAIO DE 2016
Projeto de Lei nº 15/2016
Autor: Prefeito
Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO
MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA A REALIZAR O ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS
NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE
DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO
DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou
permissionária de distribuição de energia elétrica, obrigada a realizar o
alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais
empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que
estas possam realizar o alinhamento e
retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia
elétrica e demais empresas que
se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas têm o prazo
de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos
existentes.
Art. 3º Fica a empresa concessionária ou
permissionária de distribuição de energia elétrica obrigada a fazer a manutenção,
conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração, de
poste de concreto ou madeira, que se encontrem em estado precário, tortos,
inclinados ou em desuso.
§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais
empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, para realizarem o realinhamento dos
cabos e demais petrechos.
§ 2º A notificação de que trata o
parágrafo anterior, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do
poste.
§ 3º Havendo a substituição do poste, as
empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de
seus cabos e/ou petrechos.
Art. 4º O compartilhamento da faixa de
ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não
utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, assim como o
espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 5º Fica a empresa concessionária ou
permissionária que detenha a concessão, ou permissão de distribuição de energia
elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo relatório das
notificações realizadas, assim como do comprovante de recebimento por parte do
notificado.
Art. 6º As fiações devem ser identificadas e
instaladas separadamente com o nome da empresa ocupante, salvo quando o
desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo
único. Nas ruas
arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de
energia elétrica, deverão ser estendidos com uma distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 7º O descumprimento do disposto nos artigos anteriores
desta Lei sujeitará o infrator à multa de:
I - 100 (cem) UFESP's - UNIDADE FISCAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO - à empresa concessionária ou
permissionária de distribuição de energia elétrica, para cada notificação que deixar de
realizar;
II - 100 (cem)
UFESP's - UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - à empresa que
utiliza os postes da concessionária ou permissionária de distribuição de
energia elétrica para
suporte de seus cabeamentos, quando depois de notificada não realizar a
manutenção de seus cabos e/ou petrechos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas,
concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica e/ou
terceirizadas que estiverem operando e utilizando os postes com cabeamento
dentro do âmbito do município de Caçapava, e agirem em desacordo com esta legislação.
Art. 8º O prazo para implementação total do
que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 2 (dois) anos, a contar da
data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 20 de maio de
2016.
HENRIQUE LOURIVALDO
RINCO DE OLIVEIRA
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.