LEI Nº 5.416, DE 04 DE MARÇO DE 2016

 

Projeto de Lei nº 73/2015 Autor: Vereador Paulo Roberto Amaral Lanfredi

 

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS OU ÁUDIOS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 47, da lei orgânica do município, a seguinte lei:

 

LEI nº 5416

 

Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas ou áudios, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no Município do Caçapava.

 

§ 1º Entendem-se por eventos culturais shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares.

 

§ 2º Os vídeos ou áudios de que trata o “caput” deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, dois minutos.

 

§ 3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural.

 

Art. 2º A criação dos vídeos ou áudios educativos será de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município do Caçapava.

 

Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos ou áudios educativos de que trata a presente Lei deverão abordar um dos seguintes temas, dentre outros:

 

I – consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;

 

II – uso indevido de medicamento;

 

III – drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;

 

IV – os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;

 

V – a participação da família e da comunidade.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II- multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 04 de março de 2016.

 

MARCELO DO PRADO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara municipal de Caçapava.