LEI Nº 5.415, DE 04 DE MARÇO DE 2016

 

Projeto de Lei nº 72/2015

Autor: Vereador Marcelo do Prado

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA A DAR PREFERÊNCIA NO ATENDIMENTO, NÃO RETENDO EM FILAS, PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 47, da lei orgânica do município, a seguinte lei:

 

LEI nº 5415

 

Art. 1º – Em todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços no âmbito do Município de Caçapava, deverão ser afixados cartazes ou placas em local visível, preferencialmente próximo ao caixa, quando existir, com os seguintes dizeres: “Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes têm atendimento preferencial nos termos desta Lei Municipal”.

 

Parágrafo Único: Entende-se que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) engloba diferentes síndromes marcadas por perturbações do desenvolvimento neurológico com três características fundamentais, que podem manifestar-se em conjunto ou isoladamente. São elas: dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem e no uso da imaginação para lidar com jogos simbólicos, dificuldade de socialização e padrão de comportamento restritivo e repetitivo.

 

Art. 2° - Os estabelecimentos terão prazo de 60 dias, a partir da data da publicação da lei para se adequarem.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 04 de março de 2016.

 

Marcelo do Prado

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara municipal de Caçapava.