LEI Nº 5.415, DE 04 DE
MARÇO DE 2016
Projeto de Lei nº
72/2015
Autor: Vereador Marcelo do Prado
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA A DAR PREFERÊNCIA NO ATENDIMENTO, NÃO
RETENDO EM FILAS, PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a
câmara municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 47, da lei orgânica do município,
a seguinte lei:
LEI nº 5415
Art. 1º – Em todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços no âmbito do Município de Caçapava, deverão ser afixados cartazes ou
placas em local visível, preferencialmente próximo ao caixa, quando existir,
com os seguintes dizeres: “Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus
acompanhantes têm atendimento preferencial nos termos desta Lei Municipal”.
Parágrafo Único: Entende-se que o Transtorno do Espectro Autista (TEA)
engloba diferentes síndromes marcadas por perturbações do desenvolvimento
neurológico com três características fundamentais, que podem manifestar-se em
conjunto ou isoladamente. São elas: dificuldade de comunicação por deficiência
no domínio da linguagem e no uso da imaginação para lidar com jogos simbólicos,
dificuldade de socialização e padrão de comportamento restritivo e repetitivo.
Art. 2° - Os estabelecimentos terão prazo de 60 dias, a partir da
data da publicação da lei para se adequarem.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 04 de março de 2016.
Marcelo
do Prado
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara municipal de
Caçapava.