LEI Nº 5.404, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Projeto de Lei nº 65/2015

Autor: Vereador Lúcio Mauro Fonseca

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE GUARDA-VOLUMES, DE FORMA GRATUITA, EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EQUIPADOS COM PORTA DETECTORA DE METAL.

 

                          O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 47, da lei orgânica do município, a seguinte lei:

 

LEI nº 5404

 

Art. 1°. Os estabelecimentos bancários que utilizam detector de metais em sua porta de entrada ficam obrigados a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda-volumes aos seus clientes, de forma gratuita, para que possam deixar seus pertences em segurança.

 

Parágrafo Único – O guarda-volumes referido no “caput” deste artigo deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e o movimento do estabelecimento e deverá dispor de chave individual para cada cliente.

 

Art. 2°. Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para que os estabelecimentos bancários adotem as medidas estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 3º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

         

I - advertência, quando da primeira infração;

                         

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Parágrafo Único - A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente em 31 de dezembro pelo índice de correção utilizado pela municipalidade e terá o seu valor acrescido de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada reincidência verificada.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 07 de dezembro de 2015.

 

Milton Garcez Gandra

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.