LEI Nº 5399, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Projeto de Lei Nº 64/2015

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Dispõe sobre as competências, composição e regulamentação do Conselho da Cidade de Caçapava e dá outras providências.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei nº 5398.

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1º O Conselho da Cidade de Caçapava - CONCIDADE - é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria do Gabinete do Prefeito, assegurará a organização do Conselho da Cidade de Caçapava, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

 

Art. 2º O Conselho da Cidade de Caçapava tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, e propor as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.

 

Art. 3º O Conselho da Cidade de Caçapava tem as seguintes competências:

 

I - propor e debater as diretrizes e normas para implantação dos programas formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política Urbana;

 

II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município;

 

III - orientações e recomendar ações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;

 

IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento da legislação urbanística e ambiental;

 

V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios da Região Metropolitana e a sociedade, no cumprimento da política municipal e regional de desenvolvimento urbano;

 

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais;

 

VII - promover a participação da Sociedade Civil nas etapas do planejamento urbano;

 

VIII - promover a integração das políticas de desenvolvimento urbano;

 

IX - Convocar e organizar as Conferências da Cidade de Caçapava;

 

X - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência da Cidade de Caçapava;

 

XI - Atribuir transparência aos trabalhos;

 

XII - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano;

 

XIII - propor ações e procedimentos visando combater a segregação sócio espacial no município;

 

XVI - acompanhar a implementação e a gestão do Plano Diretor de Caçapava, bem como a legislação correlata dos planos, programas, projetos e instrumentos relacionados.

 

Art. 4º Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Caçapava a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável.

 

I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões nos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade;

 

II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações e serviços públicos;

 

III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade de Caçapava observando o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a:

 

a) moradia condigna;

b) mobilidade urbana;

c) qualidade ambiental;

d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer;

e) serviços de saúde e educação;

f) segurança pública.

 

IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal e do Art. 2º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;

 

V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º O Conselho da Cidade de Caçapava terá sua estrutura composta por:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Câmaras Setoriais;

 

V - Grupos de Trabalho.

 

Parágrafo único. A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.

 

Seção I

Do Plenário

 

Art. 6º O Plenário do Conselho da Cidade de Caçapava, órgão superior de votação, organizado segundo o critério de 50% de representação do Poder Público Municipal, 50% de representantes da sociedade civil organizada, considerando os Movimentos Sociais e Populares, Entidades Empresariais, Entidades Sindicais, Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, Entidades Profissionais e de Organizações Não Governamentais (ONG’s), num total de 14 membros titulares e seus respectivos suplentes.

 

§ 1º A representação do Poder Público Municipal será composta por 7 membros observando a seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante designado pela:

 

a) Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana;

e) Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;

f) Secretaria Municipal de Educação;

g) Câmara Municipal de Caçapava.

 

§ 2º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições sejam similares.

 

§ 3º A representação da sociedade civil será composta por 7 membros, observando a seguinte disposição:

 

I - 1 (um) representante dos Movimentos Sociais e Populares, que correspondem às associações comunitárias ou de moradores dos bairros de Caçapava ou demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano;

 

II - 1 (um) representante de Entidades Empresariais que para os fins desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano;

 

III - 1 (um) representante de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano;

 

IV - 2 (dois) representantes de Entidades Profissionais, que para os fins desta lei correspondem às entidades representativas de associações de profissionais, Conselhos Profissionais, regionais ou federais com sede no município;

 

V - 2 (dois) representantes de Entidades Representativas ligadas aos Idosos, Criança e Adolescente, Pessoas com Deficiência com sede no município.

 

Subseção I

Dos Representantes do Poder Público Municipal

 

Art. 7º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do executivo dentre os órgãos públicos.

 

Subseção II

Dos Representantes da Sociedade Civil

 

Art. 8º A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 9º A 1ª eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as disposições transitórias desta lei.

 

Subseção III

Do Mandato

 

Art. 10 O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Caçapava será de 03 anos, sendo admitida recondução.

 

Art. 11 O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano.

 

Parágrafo único. Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente.

 

Art. 12 A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato.

 

Art. 13 A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente.

 

Seção II

Da Presidência e da Vice-Presidência

 

Art. 14 O Conselho da Cidade de Caçapava será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente.

 

Art. 15 O Vice-presidente do Conselho da Cidade de Caçapava será eleito por maioria dos membros do Plenário para um mandato coincidente com o do CONCIDADE, podendo ser reconduzido.

 

Seção III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 16 A Secretaria Executiva, constituída por conselheiros, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Caçapava.

 

Parágrafo único. A composição e competência da Secretaria Executiva podem ser definidas no Regimento Interno.

 

Seção Iv

Das Câmaras Setoriais e dos Grupos de Trabalho

 

Art. 17 As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade de Caçapava e possuem caráter facultativo, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às reuniões do Conselho.

 

Art. 18 As Câmaras Setoriais podem ser criadas por deliberação da maioria dos membros do Plenário.

 

Art. 19 Podem ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo.

 

Parágrafo único. O funcionamento das Câmaras Setoriais poderá ser definido no regimento interno do Conselho da Cidade de Caçapava.

 

Art. 20 Podem ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial.

 

CAPÍTULO III

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 21 O Conselho da Cidade de Caçapava pode convocar audiências públicas, na busca de favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promovendo o debate sobre temas de interesse do Município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão.

 

Parágrafo único. As audiências públicas devem assegurar a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza.

 

Art. 22 A convocação de audiências públicas poderá ser feita pelos membros do Conselho da Cidade de Caçapava através da maioria absoluta dos seus membros.

 

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade de Caçapava, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

Art. 23 Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas podem constar do regimento interno do CONCIDADE.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 90 (noventa dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da convocação.

 

Art. 25 A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Público Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior.

 

Art. 26 O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE encerrar-se-á quando da realização da Conferência da Cidade de Caçapava.

 

Art. 27 O Conselho da Cidade deverá assegurar a eficácia no desempenho de suas atribuições legalmente previstas pela manifestação da maioria dos seus membros, independentemente da aprovação do seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário após sua instalação, e até que seja aprovado, os conselheiros podem decidir a forma de atuação pela manifestação da maioria.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de Novembro de 2015.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.