LEI Nº 5364, DE 04 DE MAIO DE 2015

 

Projeto de Lei nº 06/2015

Autora: Vereadora Reinalma Montalvão

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU PROMULGO, nos termos do § 6º, do artigo 47, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

LEI Nº 5364:

 

Art. 1º As construções consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser regularizadas mediante a concessão de Alvará de Regularização de Obras, desde que:

 

I – tenham existência superior a 01 (um) ano, comprovada por meio de contas de água (SABESP), energia elétrica (Bandeirante Energia S/A) ou emplacamento;

 

II – apresentem condições mínimas de habitação, higiene e segurança.

 

Art. 2º Os interessados poderão requerer o alvará de regularização de obras, até 30/11/2015, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I – seis vias do projeto com a projeção do imóvel e seus devidos recuos, planta baixa, quadro de informações padronizado, com assinaturas do profissional responsável e do proprietário;

 

II – laudo do profissional responsável pelo levantamento quanto ao estado de habitabilidade, de uso e de estabilidade de construção;

 

III – cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA-SP, com os campos 6-11-13 preenchidos com os códigos 1-1-2, com sua devida autenticação bancária;

 

IV – prova de pagamento de:

 

a) multas porventura aplicadas;

b) preços públicos devidos pela expedição do alvará e referente ao protocolo;

c) taxa de licença para execução de obras particulares, constante na tabela V, letra “f”, a que se refere o artigo 130 da Lei nº 1430 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 3º Concedido o Alvará de Regularização de Obras, será de imediato fornecido o Habite-se para a respectiva edificação.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 04 de maio de 2015.

 

MILTON GARCEZ GANDRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava