LEI Nº 5328, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
Projeto de Lei nº 60/2014
Autor: Vereador Reginaldo Gomes de Sena
Dispõe
sobre a instalação de caixas eletrônicos adaptados para cadeirantes nas
Agências Bancárias do Município de Caçapava e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
L E I
nº 5 3 2 8
Art.1º Fica
instituído no âmbito do Município de Caçapava que todas as agências bancárias,
que contarem com área de caixas eletrônicos para auto-atendimento, deverão
disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal com tela e teclado em altura
reduzida, compatível e adotado para utilização por usuários de cadeiras de
rodas.
Parágrafo Único – Para cada 05
(cinco) caixas eletrônicos comuns, um deverá ser adaptado para atendimento ao
estabelecido na presente lei.
Art. 2º O descumprimento
do disposto nesta Lei implica por ato de violação em multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), reajustável pelo IPCA, aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Art. 3º Fica estipulado o
prazo de 90 (noventa) dias para as agências bancárias e postos de atendimento
efetivarem as disposições desta lei, contado da data de sua publicação.
Art. 4º O Poder Executivo
poderá regulamentar as disposições desta Lei por Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 21 de outubro de 2014.
MILTON GARCEZ
GANDRA
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.