LEI N° 5313, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014

 

Projeto de Lei nº 57/2014

Autor: Vereador Arnaldo Lopes Pestana Neto Junior

 

Torna obrigatória a disponibilidade de cadeira de rodas em edifícios comerciais, supermercados e similares, que possuem atendimento preferencial às pessoas portadoras de necessidades especiais e àquelas com imobilidade momentânea.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

LEI Nº 5313

 

Art.1º Torna obrigatória a disponibilidade de cadeira de rodas em estabelecimentos comerciais, supermercados e similares, que possuem atendimento preferencial às pessoas portadoras de necessidades especiais e àquelas com imobilidade momentânea que não possam se locomover.

 

Parágrafo Único - Deverá ser disponibilizada no mínimo 01 (uma) cadeira de rodas, por estabelecimento comercial.

 

Art. 2º O fornecimento das cadeiras de rodas referido no artigo 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente, aos estabelecimentos comerciais o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.

 

Art. 3º Nos estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei, deverá ser afixado em suas dependências, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos usuários.

 

Art. 4º O prazo para o cumprimento da exigência imposta por esta Lei, aos responsáveis pelos estabelecimentos e edifícios comerciais será de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto na presente lei, acarretará ao infrator as seguintes sanções:

 

I - Multa diária de 100 UFESP, a ser aplicada em um período de 30 (trinta) dias;

 

II- Em caso de reincidência, a multa será duplicada, ou seja, 200 UFESP diária.

 

Art.6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 02 DE SETEMBRO DE 2014.

 

MILTON GARCEZ GANDRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.