LEI N° 5279, DE 16 DE MAIO DE 2014
Projeto
de Lei nº 110/2013
Autor:
Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
Dispõe sobre a regulamentação para instalação de feiras itinerantes e
temporárias no Município de Caçapava.
Henrique
Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI nº
5279
Art. 1º – A presente Lei regulamenta a
realização de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e
mercadorias a varejo e atacado, no Município de Caçapava.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os
eventos temporários que se instalam de maneira transitória no município, cuja
atividade principal seja a venda direta ao consumidor final, de produtos
industrializados ou manufaturados.
§ 2º
Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico,
tecnológico, cultural e análogas.
Art. 2º – A realização das feiras
itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos desta Lei, bem
como a autorização emitida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – No pedido de autorização
observar-se-ão os princípios que regem a atividade econômica indutora do
desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada:
I – a
garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública
e o interesse social;
II – o
respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial
e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
III – cumprimento
das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos;
IV – cumprimento
das leis trabalhistas.
Art. 4º – A autorização das feiras
itinerantes dar-se-á mediante requerimento acompanhado dos seguintes
documentos:
§ 1º –
referente à pessoa jurídica promotora da feira:
I -
comprovação de inscrição junto à Prefeitura do município de origem e Alvará de Funcionamento
há no mínimo 2 (dois) anos;
II -
certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do município de origem;
III -
cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da empresa;
IV -
relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes, bem
como cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) dos
respectivos comerciantes;
V -
comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Exatoria
Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de
classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização da
feira itinerante;
VI -
comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal
competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização.
§ 2º –
referente ao local da feira:
I -
laudo fornecido por um engenheiro civil inscrito no município de Caçapava, de
que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias atendem às normas
técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
II -
alvará de prevenção e proteção contra incêndio, expedido pela autoridade
municipal do Corpo de Bombeiros, e projeto de prevenção especial para o evento;
III - comprovante de vistoria das
instalações da feira expedido pela autoridade municipal do Corpo de Bombeiros;
IV - croqui do local com a disposição
dos estandes, observada à reserva de espaço gratuito destinado a utilização
pela Fundação PROCON.
Art. 5º – O requerimento de realização da feira deverá ser
protocolado na Prefeitura Municipal de Caçapava com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias da data marcada para o evento, acompanhado dos
documentos relacionados no artigo 4º desta lei.
Art. 6º – As feiras terão duração máxima de 05 (cinco) dias.
Art. 7º – A data que marca o início da feira deverá respeitar o
período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência das seguintes
datas comemorativas:
I – Dia das mães;
II – Dia dos namorados;
III – Dia dos pais;
IV – Dia das crianças;
V – Natal.
Art. 8º – A empresa promotora da feira destinará no mínimo de 20 %
(vinte por cento) dos estandes ou espaços às entidades beneficentes, ligadas às
artes, artistas independentes, artesãos,
todos do Município de Caçapava.
Parágrafo Único. O não cumprimento dos artigos 7º
e 8º implicará em imediata interdição do evento.
Art. 9º – O pagamento das mercadorias comercializadas nas feiras itinerantes
e temporárias ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com
emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual, ou mediante a
emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados
da ECF.
Art. 10 – Havendo cobrança de ingressos, 10 % (dez por cento) da
arrecadação será destinada ao FMDCA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, que poderá fiscalizar a arrecadação.
Art. 11 – O descumprimento das normas constantes desta Lei ou da
Legislação vigente implicará na cassação, a qualquer tempo, da autorização de
funcionamento da feira.
Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, 16 de maio de 2014.
HENRIQUE LOURIVALDO
RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.