LEI Nº 5262, DE 08 DE
ABRIL DE 2014
Projeto
de Lei nº 86/2013
Autor:
Vereador Paulo Roberto Amaral Lanfredi
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
A SEGUINTE LEI: L E I nº 5
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Art. 1º
Os estabelecimentos bancários, situados no município de Caçapava, ficam
obrigados a instalar, em suas agências, bebedouros com água potável para o uso
de seus clientes.
§ 1º
Os bebedouros a que se refere o caput
deste artigo serão instalados em locais de fácil acesso, devidamente
identificados e sinalizados.
§ 2º Os
bebedouros a que se refere o caput
deste artigo, com instalação hidráulica própria ou na forma de galão, serão
equipados com depositário de copos descartáveis para uso, instalado em um de
seus lados.
Art. 2º Os
estabelecimentos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar ao
disposto nesta lei.
Art. 3º O não
cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
punições:
I – Advertência;
II – Multa de R$
1.000,00 (mil reais);
III – Em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 08 de abril de 2014.
MILTON GARCEZ GANDRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.