LEI
Nº 5.238, DE 17 DEZEMBRO DE 2013
Projeto Lei nº 72/2013
Autor: Ricardo Alexandre Ferreira
Lima
Dispõe sobre atendimento preferencial aos doadores de sangue do município
em estabelecimentos comerciais, que possuem caixas com atendimento
preferencial.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO,
NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI Nº
5.238.
Art. 1º
Fica assegurado aos doadores de sangue residentes no município atendimento
preferencial em estabelecimentos comerciais, que possuem caixas com atendimento
preferencial.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais deverão estar com seus caixas bem
sinalizados e deles deverão constar o número desta Lei Municipal e data de sua
publicação.
Art. 2º
Considera-se doador de sangue, para os fins previstos nesta lei, quem fizer ao
menos uma doação de sangue em um período de seis meses, o que será comprovado
por emissão de carteira emitida pelo banco de sangue coletor, ou outro
documento similar.
Parágrafo Único. Para ter direito ao atendimento
preferencial é necessária a apresentação da carteira ou documento que comprove
a doação no período mencionado neste artigo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 17 de
dezembro de 2013.
Paulo Roberto Amaral Lanfredi
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.