Projeto de Lei nº 55/2012
Autor: A Mesa da Câmara
Municipal
Fixa o
subsídio dos Vereadores do Município de Caçapava, para o quadriênio de
2013/2016.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.161.
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores à Câmara Municipal de
Caçapava, para a próxima legislatura, fica fixado individualmente em R$ 5.197,50
(cinco mil cento e noventa e sete reais e cinqüenta centavos).
§ 1º As faltas às sessões poderão ser
justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador
deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos
externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico.
§ 2º Quando ocorrer ausência
injustificada será efetuado desconto no subsídio mensal do Vereador, calculado
proporcionalmente ao número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas
no mês respectivo.
§ 3º Não prejudicarão o pagamento do
subsídio mensal do vereador a ausência de matéria a ser votada e a não
realização de sessão por falta de quórum e no recesso parlamentar.
§ 4º É
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação de sessão
extraordinária, inclusive no recesso parlamentar.
Art. 2º O gasto com subsídio dos
Vereadores não poderá exceder a:
a) 5% (cinco por cento) da receita
do Município de Caçapava;
b) 70% (setenta por cento) da
receita da Câmara Municipal de Caçapava;
c) 6% (seis por cento) da receita
corrente líquida do Município.
Art. 3º O
Vereador licenciado por moléstia, devidamente comprovada por um período
superior a 15 (quinze) dias, na
qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, deverá
pleitear o correspondente auxílio junto ao INSS, cabendo à Câmara o pagamento
do valor correspondente aos primeiros quinze dias de licença para tratamento de
saúde, bem como a complementação desse auxílio, caso seja pago em valor
inferior ao subsídio fixado por esta lei.
Art. 4º
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
verbas próprias, consignadas em orçamento, as quais serão suplementadas, se
necessário.
Art. 5º Os subsídios fixados por esta Lei
tem assegurada revisão anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração
dos servidores municipais de Caçapava, sem distinção de índices entre ambas as
revisões.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 13 DE AGOSTO DE 2012.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.