LEI Nº 5.148, DE 14
DE JUNHO DE 2012
Projeto de Lei nº 122/2011
Autor: Henrique Lourivaldo Rinco de
Oliveira
Estabelece normas de prevenção e de combate a focos de dengue e ao
mosquito transmissor, nos imóveis situados no município de Caçapava.
A PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
A presente lei estabelece normas de prevenção e combate a focos do mosquito transmissor
da dengue, em imóveis residenciais e não residenciais situados no município de
Caçapava.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, considera-se mosquito transmissor da
dengue o díptero do gênero Aedes; e foco do mosquito qualquer recipiente natural
ou artificial contendo água estagnada, sem uso ou saída.
Art. 2º
Todo proprietário ou possuidor de imóvel residencial ou não residencial, na
zona urbana ou rural do município, fica obrigado a eliminar em seu imóvel
qualquer recipiente que possa servir de foco de água parada propício à criação
do mosquito do gênero Aedes.
Art. 3º
Qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos de vigilância sanitária e
de saúde pública a existência de locais onde exista recipiente, ou recipientes,
contendo água estagnada que possa servir de foco à criação do mosquito Aedes,
para as medidas cabíveis do órgão competente.
Art. 4º
Constatada a existência de recipientes contendo água estagnada no imóvel, o seu
proprietário ou possuidor direto será orientado e notificado para eliminá-los
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de sofrer multa na forma do art.
5º desta lei.
Art. 5º
No caso de não ser atendida a notificação do prazo estipulado no artigo
anterior, o proprietário ou possuidor direto do imóvel ficará sujeito às
seguintes penalizações:
I - Infração leve: quando
detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos do mosquito vetor na fase
de ovo, larva ou pupa.
Multa de 20 (vinte) UFESP.
II - Infração moderada: quando
detectada a existência de 03 (três) a 05 (cinco) focos do mosquito vetor na
fase de ovo, larva ou pupa.
Multa de 30 (trinta) UFESP.
III - Infração grave: quando
detectada a existência de mais de 05 (cinco) focos do mosquito vetor na fase de
ovo, larva ou pupa.
Multa de 40 (quarenta) UFESP.
§ 1º No
caso de reincidência, que ficará caracterizada se no prazo de 07 (sete) dias
não for atendida a notificação, nova multa será aplicada ao infrator com seu
valor dobrado.
§ 2º Se
o proprietário ou possuidor do imóvel não permitir a sua vistoria pela
Fiscalização ou se, após a aplicação da segunda multa persistir a infração ao
disposto no art. 2º desta lei, a Administração Municipal poderá valer-se de
medida judicial para realizar vistoria no imóvel e eliminar focos de dengue que
houver, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 6º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, 14 DE JUNHO DE 2012.
Neide Aparecida da Costa Palmeira
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.