LEI Nº 5.099, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 114/2011

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Institui a Bolsa-Atleta no Município de Caçapava e dá outras providências.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.099.

 

Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta, programa que visa garantir a manutenção pessoal dos atletas que não possuem patrocínio, buscando dar as condições necessárias para que se dediquem ao treinamento esportivo e participem de competições que permitam o desenvolvimento de suas carreiras, e é destinada prioritariamente aos atletas praticantes de diversas modalidades esportivas, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema.

 

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta e seus respectivos valores:

 

I - Categoria Atleta Juvenil, destinada aos atletas entre 15 e 18 anos que participem com destaque das categorias iniciantes:  Valor: R$ 300,00;

 

I - Categoria Atleta Juvenil, destinada aos atletas entre 12 e 18 anos que participem com destaque das categorias iniciantes: Valor: R$ 300,00; (Redação dada pela Lei nº 5458/2016)

 

II - Categoria Atleta Adulto, destinada aos atletas maiores de 18 anos: Valor: R$ 600,00.

 

Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal.

 

Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - possuir idade mínima de 15 (quinze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Juvenil, e possuir idade acima de 18 (dezoito) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Adulto;

 

I - possuir idade mínima de 12 (doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Juvenil, e possuir idade acima de 18 (dezoito) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Adulto; (Redação dada pela Lei nº 5458/2016)

 

II - estar em plena atividade esportiva.

 

Art. 4º Para fins de inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos abaixo relacionados para a Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer:

 

I - cópia do documento de identidade;

 

II - cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda);

 

III - comprovante de que se encontra devidamente inscrito e frequentando, há pelo menos 1 (um) ano, os programas de esportes promovidos pela Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer de Caçapava;

 

III - revogado; (Redação dada pela Lei nº 5.252/2014)

 

IV - apresentar declaração sobre o não recebimento de valores a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca.

 

Art. São critérios para seleção da concessão da Bolsa-Atleta:

 

I - A atribuição de pontos pela participação do Atleta em campeonatos oficiais municipal, regional, estadual ou internacional, promovidos pelos Entes Públicos ou por entidades esportivas devidamente constituídas, tais como: Ligas, Federações e Confederações etc:

 

a) Até 5 campeonatos (participações) - 3 pontos;

b) de 6 a 10 campeonatos (participações) - 5 pontos;

c) Acima de 10 campeonatos (participações) - 10 pontos.

 

II - A atribuição de pontos por classificação recebida pelo Atleta em campeonatos oficiais municipal, regional, estadual ou internacional, promovidos pelos Entes Públicos ou por entidades esportivas devidamente constituídas, tais como: Ligas, Federações e Confederações etc:

 

a) 1º lugar - 10 pontos;

b) 2º lugar - 5 pontos;

c) 3º lugar - 3 pontos.

 

III - A atribuição de pontos por critérios técnicos, conforme classificação concedida por uma Comissão nomeada pela Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer, composta por profissionais escolhidos dentre os servidores públicos permanentes da Administração Municipal, graduados em Educação Física ou outra profissão equivalente na área médica desportiva, que poderá atribuir ao atleta individualmente até 50 (cinquenta) pontos.

 

Art. O Atleta que encerrar sua carreira esportiva, tiver sofrido sanção disciplinar, praticar má conduta e não participar regularmente ou atrasar aos treinamentos e competições oficiais, terá seu benefício cancelado.

 

Art. 6º O Atleta terá o seu benefício cancelado: (Redação dada pela Lei nº 5.252/2014)

 

I - quando encerrar sua carreira; (Incluído pela Lei nº 5.252/2014)

 

II - sofrer sanção disciplinar por mau procedimento, ou conduta, com garantia à ampla defesa; (Incluído pela Lei nº 5.252/2014)

 

III - deixar de participar regularmente dos treinamentos e competições oficiais; (Incluído pela Lei nº 5.252/2014)

 

IV - ou, durante o período de um ano, atrasar-se por mais de duas vezes a treinamentos ou competições oficiais. (Incluído pela Lei nº 5.252/2014)

 

Art. 7º A Administração Municipal definirá o número de bolsas, limitada a 50 (cinquenta) por ano, bem como quais as modalidades inicialmente serão beneficiadas, concedendo a Bolsa-Atleta pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais, podendo ser prorrogada.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar por ato próprio referida lei.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.