LEI Nº 5.088, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 48/2011

Autor: Vereador Arnaldo Lopes Pestana Neto Júnior

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais afixarem cartazes alusivos à exploração sexual de crianças e adolescentes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam os motéis, hotéis, boates, pousadas e estabelecimentos congêneres, instalados no Município, obrigados a afixar na entrada do estabelecimento, em local visível e posição de destaque, cartazes com os seguintes dizeres:

 

 “A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE É CRIME. DENUNCIE A PEDOFILIA!“

 

Art. 2º Na infração do disposto do art. 1º será imposta multa de 10 (dez) UFESP, aplicando-se a multa em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Daniel Lazarini

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.