Projeto de Lei nº 36/2011
Autor:
Vereador José Ferreira da Cunha
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Regularização de Obras e dá
outras providências.
Carlos Antônio Vilela,
Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº. 5049.
Art. 1º As construções
consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser
regularizadas mediante a concessão de Alvará de Regularização de Obras, desde
que:
I – tenham existência
anterior à data 24.08.2005, comprovada por meio de contas de água (SABESP) ou
energia elétrica (Bandeirante Energia S/A);
I –
tenham existência de 2 anos anteriores à data da sanção e promulgação da
presente Lei, comprovada por meio de
contas de água (SABESP) ou energia elétrica (Bandeirante Energia S/A); (Redação dada pela Lei nº 5.079/2011)
II – apresentem condições mínimas de
habitação, higiene e segurança.
Art. 2º Os interessados
terão 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei, para
requerer o Alvará de Regularização de Obras, mediante requerimento instruído
com os seguintes documentos:
I – seis vias do projeto com a projeção do
imóvel e seus devidos recuos, planta baixa, quadro de informações padronizado,
com assinaturas do profissional responsável e do proprietário;
II – laudo do profissional responsável pelo
levantamento quanto ao estado de habitabilidade, de uso e de estabilidade de
construção;
III – cópia da ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) do CREA-SP, com os campos 6-11-13 preenchidos com os
códigos 1-1-2, com sua devida autenticação bancária;
IV – prova de pagamento de:
a) multas porventura aplicadas;
b) preços públicos devidos pela expedição do
alvará e referente ao protocolo;
c) taxa de licença para execução de obras
particulares, constante na tabela
V, letra “f”, a que se refere o artigo
130 da Lei 1430 (Código Tributário Municipal).
Art.
3º Concedido o Alvará de Regularização de Obras, será de imediato
fornecido o Habite-se para a respectiva edificação.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
04 DE JULHO DE 2011.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.