LEI Nº 5029, DE 12 DE MAIO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 10/2011

Autor: Vereador Paulo Eugênio Raimundo Ferraz

 

Dispõe sobre a instituição da licença provisória de funcionamento para estabelecimentos situados em loteamentos irregulares no município.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI

 

Art. 1º Fica instituída a licença provisória de funcionamento a ser concedida, a título precário, aos estabelecimentos de produção agropecuária, de depósito de mercadorias, de atividades de natureza comercial, industrial, de operação financeira e de prestação de serviços em loteamentos irregulares do Município de Caçapava.

 

Art. 2º A licença provisória de funcionamento somente poderá ser concedida a estabelecimentos situados nos loteamentos irregulares que integram o convênio firmado entre o Município de Caçapava e o Estado de São Paulo para regularização fundiária do Estado de São Paulo.

 

Art. 3º Para a concessão da licença provisória e o funcionamento dos estabelecimentos assim licenciados, aplicam-se as disposições legais vigentes a que se subordinam os demais estabelecimentos situados no município, excetuando-se as exigências referentes à apresentação de documentos cuja emissão depender da regularização do loteamento.       

 

§ 1º – São indispensáveis a apresentação dos seguintes documentos:         

 

I – projeto arquitetônico e memoriais das construções elaborados por profissional habilitado;

 

II – auto de vistoria do Corpo de Bombeiros;

 

III – anotação de responsabilidade técnica (A.R.T.).

 

§ 2º - Poderão ser exigidos outros documentos em substituição aos que não puderem ser emitidos pelos órgãos públicos em razão da não regularização do loteamento.

 

Art. 4º A concessão da licença provisória de funcionamento fica condicionada também aos requisitos de conveniência, oportunidade e possibilidade a serem avaliados pelos órgãos públicos municipais competentes para concessão da licença.

 

Art. 5º Após a regularização do loteamento, o titular da licença provisória de funcionamento deverá requerer a conversão da licença provisória em permanente, satisfazendo as exigências legais então excetuadas.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 12 de maio de 2011.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.