LEI Nº  5022, DE 27 DE ABRIL DE 2011

 

Projeto de Lei nº 96/2010

Autor: Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Dispõe sobre a proibição no município de Caçapava da utilização de capacete de uso de condutor e passageiro de motocicletas, ou com qualquer outra cobertura que oculte a face, quando do ingresso e permanência em estabelecimentos públicos ou privados.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6.º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: LEI Nº. 5022.

 

Art. 1º - Fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas utilizando capacete de uso de condutor e passageiro de motocicletas, ou com qualquer outra cobertura que oculte a face, em estabelecimentos públicos ou privados e ainda em quaisquer outros locais abertos ao público.

 

Parágrafo Único - A proibição estabelecida no “caput” deste artigo vale também quando do ingresso e permanência nos postos de combustíveis e de serviços de veículos automotores.

 

Art. 2º - Os estabelecimentos públicos poderão e os estabelecimentos privados deverão afixar placa na entrada contendo a indicação desta lei e a seguinte inscrição: “É PROIBIDO O INGRESSO E A PERMANÊNCIA NESTE RECINTO DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER OUTRO TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.

 

Art. 3º - O descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a multa de 30 (trinta) UFESP, dobrada a cada reincidência.                             

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 27 de abril de 2011.

 

Daniel Lazarini

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.