LEI Nº 4996, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
Projeto de Lei nº. 113/2010
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio
Vilela
DISPÕE
SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da
Qualificação
Art. 1º O Poder
Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades não exclusivas
do Poder Público nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, planejamento urbano, proteção e preservação do meio ambiente,
cultura, esporte e saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 1º O Poder
Executivo poderá qualificar como organizações sociais, em juízo de conveniência
e oportunidade, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que
desenvolvam atividades não exclusivas do Poder Público nas áreas de ensino,
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, planejamento urbano, proteção
e preservação do meio ambiente, esportes, cultura e saúde, que atendam aos
requisitos previstos nesta Lei, ou que, alternativamente, em sendo dessas
mesmas áreas, atendam aos requisitos e critérios básicos estabelecidos na Lei
Complementar Estadual no 846, de 4 de junho de 1998. (Redação
dada pela Lei nº 5535/2017)
Art. 2º São
requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo
sobre:
a)
natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b)
finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c)
previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do
estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas nesta Lei.
d)
previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, com notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e)
composição e atribuições da diretoria;
f)
obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação local do
Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de
gestão;
g) no
caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h)
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento
de associado ou membro da entidade;
i)
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que
lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de
atuação, ou ao patrimônio municipal, da União e/ ou do Estado, na proporção dos
recursos e bens por estes alocado.
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade, de
sua qualificação como organização social do responsável ou titular de órgão
supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto
social e do Prefeito Municipal.
Seção II
Do
Conselho de Administração
Art. 3º
O conselho de administração deve estar
estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os
fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos:
I - ser composto por:
a) 20% a
40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder
Público, definidos pelo estatuto da entidade.
b)
c) até
10% (dez por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou associados;
d)
e) até
10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto.
II - os
membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 4
(quatro) anos, admitida uma recondução;
III - os
representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b"
do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o
primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2
(dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o
dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem
direito a voto;
VI - o
Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano
e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os
conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem;
VIII - os
conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas.
Seção III
Do
Contrato de Gestão
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por
contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade
qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as
partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas.
Art. 5º O contrato de gestão, elaborado de comum
acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social,
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público
Municipal e da organização social.
Parágrafo Único. O
contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de
Administração da entidade, à autoridade supervisora da área correspondente à
atividade fomentada.
Art. 6º Na elaboração do contrato de gestão, devem
ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I -
especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução,
bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a
estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo Único. Os
Secretários Municipais ou autoridades supervisoras da área de atuação da
entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam
signatários.
Seção IV
Da
Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 7º A execução do contrato de gestão celebrado
por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da
área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A
entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora
signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a
execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por
comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área
correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação.
§ 3º A
comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
Art. 8º Os responsáveis pela fiscalização da execução
do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização
social, dela darão ciência ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 9º Sem prejuízo da medida a que se refere o
artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse
público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem
pública, o Prefeito Municipal determinará a abertura de apuração, bem como
representará ao Ministério Público para que, se for o caso, requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, assim como de
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Seção V
Do
Fomento às Atividades Sociais
Art. 10 As entidades qualificadas como organizações
sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública,
para todos os efeitos legais.
Art. 11 Às organizações sociais poderão ser
destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do
contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações
sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações
financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de
gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos
créditos orçamentários destinados a custe o do contrato de gestão parcela de
recursos para compensar desligamento de servidor cedido desde que haja
justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo
serão destinados às organizações sociais, atendida a legislação vigente e
dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa
do contrato de gestão.
Art. 12 Os bens móveis públicos permitidos para uso
poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que
os novos bens integrem o patrimônio municipal.
Parágrafo Único. A
permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e
expressa autorização do Poder Público.
Art. 13 É facultado ao Poder Executivo a cessão
especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos
vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem
pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de
vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com
recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional
relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor cedido perceberá as
vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo
de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Da
Desqualificação
Art. 14 O Poder Executivo poderá proceder à
desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida
de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e ao
contraditório, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará
reversão dos bens permitidos e dos valores ou entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 A organização social fará publicar, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do contrato de gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de
obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do
Poder Público.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 22 de dezembro de 2010.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.