LEI  Nº. 4994, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Projeto de Lei nº. 111/2010

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento da Bandeirante Energia do Brasil S/A. com o objetivo de implementar o Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública Municipal.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com a Bandeirante Energia do Brasil S/A., no valor de até 4.000.000,00 (quatro milhões) destinados à execução do Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública Municipal de Caçapava, objeto do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras, cujo financiamento será pago num período máximo de 60 meses.

 

Art. 2º  Incluem-se neste montante de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) os 75% (setenta e cinco por cento) de recursos advindos do fundo da Eletrobrás, específico e destinado ao Programa Reluz e, também, a parcela de contrapartida de 25% (vinte e cinco por cento) a ser realizada pela municipalidade.

 

Art. 3º  Para a efetivação do financiamento observa-se-ão as seguintes normas:

 

I – o valor especificado no artigo 1º será parcelado em sessenta meses, com juros de até 10,5 (dez e meio por cento) ao ano;

 

II – as obrigações assumidas no contrato de financiamento deverão ser liquidadas com recursos oriundos de dotação própria e específica do orçamento municipal;

 

III – serão fornecidas garantias reais para o financiamento de que trata esta Lei, podendo ser utilizados: o seguro bancário ou a fiança bancária ou o comprometimento de parte equivalente da arrecadação do ICMS diretamente na instituição financeira repassadora das quotas de participação do Município de Caçapava.

 

Art. 4º  O Poder Executivo consignará no orçamento anual e no plano plurianual do Município, durante o prazo estabelecido no inciso I do artigo 3º, dotações suficientes à amortização do principal e encargos financeiros do empréstimo contraído, resultante do cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 22 de dezembro de 2010.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.