LEI Nº 4.850, DE 21 DE MAIO DE 2009

 

Autor: Vereador Paulo Eugênio Raimundo Ferraz

 

Dispõe sobre modificação do Anexo II da Lei Complementar nº 109, de 04 de janeiro de 1999, que trata do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, § 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica Modificado o Anexo II da Lei Complementar nº 109, de 04 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

 

INDÚSTRIAS PROIBIDAS NO TERRITÓRIO DE CAÇAPAVA

 

TIPOS

FABRICAÇÃO DE CLINKER E CIMENTO

FABRICAÇÃO DE CAL

FABRICAÇÃO DE FERRO GUSA E FERRO ESPONJA

PRODUÇÃO DE AÇO EM FORMAS PRIMÁRIAS

PRODUÇÃO DE FERRO-LIGAS EM FORMA PRIMÁRIA

PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E NÃO PLANOS

PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO

PRODUÇÃO DE FORJADOS DE FERRO E AÇO

PRODUÇÃO DE METAIS E NÃO FERROSOS

PRODUÇÃO DE LIGAS DE METAIS NÃO FERROSOS

PRODUÇÃO DE LAMINADOS E EXTRUDADOS DE METAIS

PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE METAIS NÃO FERROSOS

PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO FERROSOS

PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVONOPLASTIA

PRODUÇÃO DE PÓ METÁLICO DE PEÇAS SINTETIZADAS

FABRICAÇÃO DE GRANALHA

FABRICAÇÃO DE MUNIÇÃO PARA ARMAS DE FOGO

FABRICAÇÃO DE MATERIAL BÉLICO PESADO

FABRICAÇÃO, CARREGAMENTO E MONTAGEM DE MUNIÇÕES

FABRICAÇÃO DE MATERIAL BÉLICO PESADO NÃO ESPECIFICADO

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PASTA MECÂNICA

FABRICAÇÃO DE PAPEL PARA IMPRESSÃO OU ESCRITA

FABRICAÇÃO DE PAPEL PARA EMBALAGEM

FABRICAÇÃO DE PAPEL PARA FINS SANITÁRIOS

FABRICAÇÃO DE PAPELÃO, CARTÃO OU CARTOLINA

BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES

FABRICAÇÃO DE QUÍMICOS ORGÂNICOS

FABRICAÇÃO DE QUÍMICOS INORGÂNICOS

FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS BÁSICOS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DA DESTILAÇÃO DO CARVÃO MINERAL

FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS LUBRIFICANTES

FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICA

FABRICAÇÃO DE PLASTIFICANTES

FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES

FABRICAÇÃO DE PÓLVORA, EXPLOSIVOS E DETONADORES

FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA E PIROTÉCNICOS

FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS DOMÉSTICOS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO

FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES NÃO ESPECIFICADOS

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, especialmente o Anexo II da Lei Complementar nº 109/99. 

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de maio de 2009.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.