LEI Nº 4.845, DE 12 DE MAIO DE 2009

 

Autor: Vereador Daniel Lazarini

                 

Dispõe sobre a parada de ônibus do transporte coletivo municipal em locais de fácil acesso aos portadores de deficiência física.

 

Dispõe sobre a parada de ônibus do transporte coletivo municipal em locais de fácil acesso à pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei n° 6.027/2023)

 

Texto compilado

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A presente Lei regula a parada de ônibus do transporte coletivo no Município de Caçapava.

 

Art. 2º Ficam os ônibus do transporte coletivo do município de Caçapava autorizados a parar para embarque e desembarque de passageiros portadores de deficiência física, nos locais por estes indicados, desde que respeitado o itinerário original das linhas e a Legislação de Trânsito.

 

Art. 2º Ficam os ônibus do transporte coletivo desta urbe autorizados a realizarem a parada para o embarque e o desembarque de pessoa com deficiência, nos locais por estes indicados, desde que, respeitado o itinerário da linha e a legislação de trânsito. (Redação dada pela Lei n° 6.027/2023)

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de maio de 2009.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.