LEI Nº 4836, DE 16 DE ABRIL DE 2009

 

Autor: Vereador Daniel Lazarini


Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Caçapava e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina o Sistema Cicloviário de Caçapava, a fim de contribuir para o desenvolvimento de mobilidade sustentável.

 

Parágrafo único – O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas, e abordado como modelo de transporte para as atividades do cotidiano da população caçapavense.

 

Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de Caçapava observará:

 

I – Rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;

 

II – locais específicos para estacionamento: bicicletários ou similares;

 

III – articulação do transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;

 

IV – implementação da infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introdução de critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;

 

V – implantação de trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;

                  

VI –  VETADO


                   VII – promoção de atividades educativas visando a formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado;

 

VIII – promoção de lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

 

Art. 3º  VETADO

 

Art. 4º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 5º As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos, deverão prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.

 

Art. 6º A implantação e operação dos bicicletários fora da via pública, com controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, exigindo a prévia aprovação e autorização do Órgão Executivo Municipal.

 

Art. 7º Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, serão realizados exclusivamente em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.

 

Art. 8º   VETADO

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de abril de 2009.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.