LEI Nº 4.810, 05 DE DEZEMBRO DE 2008

 

PROJETO DE LEI Nº 112/2008

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a criação de órgãos dentro da Administração Municipal, cria empregos públicos em comissão, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Divisão da Juventude na Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer.

 

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer, os seguintes empregos públicos em comissão: (Dispositivo revogado pela Lei 5.989/2022)

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

01

Chefe da Divisão da Juventude

XXXII

SCEL

01

Coordenador de Núcleo da Juventude

XXV

SCEL

01

Assessor III

XXIV

SCEL

 

Art. 3º Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades do Gabinete do Prefeito, o seguinte emprego público em comissão: (Dispositivo revogado pela Lei 5.989/2022)

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

06

Assessor VI

XXXVI

Gabinete do Prefeito

 

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Coordenadoria da Comunicação Social, os seguintes empregos em comissão: (Dispositivo revogado pela Lei 5.989/2022)

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

01

Assessor de Coordenadoria da Comunicação Social

XXXIII

CCS

01

Assessor V

XXXII

CCS

02

Assessor IV

XXVI

CCS

01

Assessor III

XXIV

CCS

 

Art. 5º Os descritivos dos novos empregos em comissão, contendo as atribuições e os pré-requisitos para ingresso, serão fixados por decreto do Poder Executivo. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei 5.989/2022)

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar, por ato próprio, a relocação de servidores em quaisquer unidades administrativas, a fim de atender as necessidades específicas de cada órgão. (Dispositivo revogado pela Lei 5.989/2022)

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de dezembro de 2008.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.