LEI
N° 4739, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
Projeto de Lei N° 150⁄2007
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Cria o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui seu Conselho
Gestor.
CARLOS ANTÔNIO VILELA,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Do Fundo de
Habitação de Interesse Social
Seção I
Objetos e Fontes
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FHIS, bem como instituído seu Conselho Gestor.
Art. 2º O Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar
políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
I - dotações de Orçamento Geral do
Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas
que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de
empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de
pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou
internacionais;
V - receitas operacionais e
patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI - outros recursos que lhe
vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor
do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter
deliberativo paritário, e será composto por representantes do Poder Público e
da Sociedade Civil, da seguinte forma:
I - 06 membros, titulares e suplentes, representantes do Poder
Público, sendo:
Inciso
alterado pela Lei n. 4760/2008
a) Dois representantes da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) Um representante da Secretaria de Cidadania e Assistência Social;
d) Um representante da Secretaria de Obras e Serviços Municipais;
e) Um representante da Câmara Municipal.
II - 06 membros, titulares e suplentes, representantes da sociedade
civil, sendo:
Inciso
alterado pela Lei n. 4760/2008
a) Um representante da Associação Comercial e Empresarial de Caçapava
- ACE;
b) Três representantes das Sociedades de Amigos de Bairros - SAB's;
c) Um representante do CREA;
d) Um representante do CRECI.” (NR)
§ 1º O Presidente do Conselho Gestor do FHIS será
eleito dentre os seus membros.
§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FHIS
exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá ao Secretário Municipal de
Planejamento e Meio Ambiente proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos
Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS
serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse
social que contemplem:
I - aquisição, construção,
conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados
para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de
equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas
caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento
básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas
habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para
construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de
imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para
fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e
intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do
Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar
critérios para a priorização de linhas de ação, a locação de recursos do FHIS e
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto
nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos
de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - deliberar sobre as contas do
FHIS;
IV - dirimir dúvidas quanto à
aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua
competência;
V - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso
I deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº
11.124, de 16⁄06⁄2005, nos casos em que o FHIS vier a receber
recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas das modalidades da
forma de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá
audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
Capítulo II
Disposições Gerais,
Transitórias e Finais
Art. 8º Esta Lei será implementada em
consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
27 de dezembro de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL