Projeto de Lei n° 124/2007
Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para transitar com cães, no âmbito do Município de Caçapava, o condutor do animal deverá mantê-lo em coleira e guia, e deverá ser uma pessoa capaz e com força física para contê-lo.
Art. 2º É vedada a permanência de cães de médio e grande porte em locais onde há grande concentração de pessoas, principalmente crianças, como estabelecimentos de ensino público e privado.
§ 1º O acesso a esses locais, no entanto, será permitido
em ocasiões especiais, caso os cães sejam conduzidos por um maior de 18 anos e
estejam usando coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 1º Excetuam-se da proibição prevista no “caput”: (Redação dada pela Lei nº 5.931/2022)
I - Os cães comunitários, assim sendo, aqueles que
conquistaram vínculo afetivo com moradores da comunidade em que vivem, sendo
adotados pelo coletivo, de maneira que não apresentem riscos à segurança dos
munícipes. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 5.931/2022)
I - os animais comunitários, assim sendo, aqueles que conquistaram vínculo afetivo com moradores da comunidade e instituições em que vivem, sendo adotados pelo coletivo, de maneira que não apresentam riscos à segurança dos munícipes. (Redação dada pela Lei n° 5.994/2022)
II - Cães sendo conduzidos por
pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e que estejam usando arnês anti-puxões e focinheira em atividades especiais que façam
parte de Programas de Bem Estar Animal oferecidos pela própria instituição de
ensino, visando à convivência entre os estudantes e os animais, bem como a
conscientização referente à Proteção Animal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.931/2022)
II - cães sendo conduzidos por pessoas maiores de 18 anos e que estejam usando arnês anti-puxões e focinheira em atividades especiais, que façam parte de Programas de Bem-estar Animal oferecidos pela própria instituição de ensino, visando a convivência entre os estudantes e os animais, bem como a conscientização referente à Proteção Animal. (Redação dada pela Lei n° 5.994/2022)
§ 2º O uso de focinheira só será obrigatório nos casos descritos no parágrafo 1º deste artigo e em caso de vacinação, exame físico e transporte, quando o animal apresentar comportamento agressivo.
§ 3º O uso indiscriminado de focinheira, de forma constante e em divergência com os parágrafos 1º e 2º deste Artigo, será considerado infração grave do proprietário do animal, incorrendo em crime ambiental de abuso e maus tratos a animais, previsto na Lei Federal de Crimes Ambientais nº9.605⁄98.
§ 4º Os proprietários deverão manter os cães com a vacinação em dia, portando, obrigatoriamente, a carteira de vacinação atualizada.
Art. 3º É vedada a permanência de cães em centros
esportivos e parques infantis.
Art. 3º É
permitida a permanência de cães em centros esportivos e parques do Município,
respeitando os dispositivos dos artigos 1º e 2º desta Lei e os limites físicos
de proteção das áreas de competição, visando a segurança de animais x homens.
(Redação dada pela Lei nº 5.931/2022)
Art. 3º É permitida a permanência de animais em Centros Esportivos e Parques do Município, respeitando os dispositivos dos artigos 1º e 2º dessa lei e os limites físicos de proteção das áreas de competição, visando a segurança de animais x homens. (Redação dada pela Lei n° 5.994/2022)
Art. 4º No caso de desrespeito à presente Lei, fica o proprietário sujeito à: Multa de 20 UFESP e apreensão do animal.
Parágrafo único. A multa será cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de dezembro de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.